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Quando o Estado escolhe onde intervir e quem proteger

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(Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

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Doze anos. 

Uma criança de 12 anos “envolvida” com um adulto de 35. Segundo a Justiça, namorando um adulto e, assim que ele sair da cadeia, poderá até ser esposa. Pois o que eles estariam fazendo é constituir família. 

Não, isso não é um “relacionamento”. Não é normal. Não é uma família. É uma falha sistêmica.

Esta semana a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade material em um caso de estupro de vulnerável, absolvendo o réu e também a mãe da vítima.

O fundamento: intervenção mínima do Direito Penal, ausência de violência (será?), vínculo afetivo, anuência familiar e suposta formação de núcleo familiar. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que a aplicação da pena poderia gerar efeitos mais prejudiciais à própria vítima. Ora essa… o que pode ser mais prejudicial para uma menina, uma criança, ser manipulada e abusada por um homem de 35 anos, com uma extensa ficha criminal? Um homem que, conforme foi divulgado… faria até uso de drogas na presença da criança? (Isso para mim é até outro crime, mas vamos focar no estupro). 

Houve divergência. A desembargadora Kárin Emmerich votou pela manutenção da condenação, lembrando que o artigo 217-A do Código Penal estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade: menor de 14 anos, há crime — independentemente de consentimento ou vínculo afetivo. Talvez por ser mulher ela entenda melhor a gravidade do que essa criança vive. 

E antes mesmo de entrar na discussão jurídica sofisticada sobre tipicidade material, há uma pergunta mais básica.

Onde estavam os responsáveis por essa criança?

O processo tramita sob segredo de Justiça, e não se tem acesso integral aos autos. Mas, segundo amplamente divulgado, a mãe tinha ciência do vínculo. A menina teria sido retirada da escola. O adulto, segundo publicações, já teria histórico criminal relevante: homicídio, tráfico de drogas, uso de drogas, porte ilegal de armas. Gente boa ele… ótima influência para uma criança.

Ainda assim, o debate deslocou-se para saber se a condenação seria excessiva.

Quando uma criança de 12 anos está envolvida com um adulto de 35, o problema não começa na sentença. Ele começa na ausência de proteção primária.

A Constituição, no artigo 227, determina proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Prioridade absoluta significa precedência na formulação de políticas, na atuação estatal e na interpretação das normas.

A Incoerência Estatal

Mas aqui emerge uma incoerência institucional que precisa ser enfrentada.

O Estado invoca intervenção mínima quando se trata de aplicar a lei penal para proteger uma criança. Argumenta que o Direito Penal é “ultima ratio” (a última ferramenta a ser usada para organizar uma sociedade), que deve agir com parcimônia para não interferir indevidamente na dinâmica familiar.

No entanto, esse mesmo Estado intervém de maneira intensa quando adultos plenamente capazes exercem sua autonomia no âmbito familiar.

No Direito de Família, pactos antenupciais são examinados com rigor. Cláusulas patrimoniais são controladas. E, no caso de maiores de 70 anos, a lei impõe regime obrigatório de separação de bens, observe, ainda que haja plena capacidade civil, sob a justificativa de proteção contra eventuais abusos patrimoniais contra idosos.

Percebe a inversão?

Quando o tema é patrimônio de adultos, presume-se vulnerabilidade e restringe-se autonomia.

Quando o tema é sexualidade envolvendo uma criança de 12 anos, fala-se em contexto, núcleo familiar e intervenção mínima.

Se a lógica é proteger vulneráveis, por que a presunção é intransigente aos 70 e negociável aos 12?

O argumento da formação de entidade familiar, invocado com base no artigo 226 da Constituição, não pode servir para neutralizar a finalidade protetiva de um tipo penal criado exatamente para blindar crianças de relações estruturalmente desiguais.

Família é base da sociedade, mas não é qualquer arranjo que pode ser alçado à condição de entidade familiar quando, na sua origem, há violação de norma penal protetiva. 

Intervenção mínima é princípio fundamental. Mas não foi concebido para esvaziar proteção integral da infância.

Quando a vulnerabilidade deixa de ser objetiva e passa a depender de análise material caso a caso, abre-se uma fissura perigosa. Porque proteção que depende de interpretação deixa de ser barreira e vira ponderação.

E infância não é matéria para ponderação casuística.

Falo aqui como jurista, mas também como cidadã, mãe de duas crianças. Falo também como repórter de polícia que fui e naquela época da reportagem policial (10 anos atrás) não havia a menor dúvida sobre manter relações sexuais com menores de 14 anos é estupro presumido. 

Manter relações sexuais com uma menina de 12 anos não deveria estar sendo discutido sob a ótica de consolidação familiar. A criança deveria estar na escola. Deveria estar protegida. Deveria estar vivendo a infância e não inserida em uma realidade que a própria lei presume incapaz de consentir.

Se o Estado falha na porta de casa, quando os responsáveis não protegem, ele precisa ser máximo, não mínimo.

Porque quando o Estado escolhe intervir fortemente no patrimônio de adultos, mas hesita diante da infância exposta, algo está profundamente fora de ordem.

Infância não é contexto social. Infância não é exceção jurisprudencial. Infância é limite civilizatório.

E quando esse limite começa a ser relativizado, não estamos apenas diante de um debate técnico. Estamos diante de uma escolha institucional sobre quem merece prioridade.

Para mim, essa escolha deveria ser óbvia.

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Camila Dias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.

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