A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que não existiu vínculo de emprego entre um jovem e a própria tia. A decisão reformou a sentença de primeira instância e atendeu ao recurso apresentado pela tia do rapaz, concluindo que não foram preenchidos os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O jovem alegava ter atuado como cuidador da tia idosa por quase cinco anos, prestando assistência noturna e cuidados pessoais. A tia, no entanto, negou qualquer relação trabalhista. Segundo ela, o sobrinho passou a dormir em sua casa por questões familiares e de conveniência, já que morava longe de seus compromissos, como o trabalho e a academia. A defesa ressaltou ainda que a mulher é lúcida, independente e não necessita de cuidador.
O relator do caso, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, explicou que, para configurar vínculo de emprego, é necessário haver pessoalidade, habitualidade, pagamento (onerosidade) e subordinação. No caso, o colegiado entendeu que nenhum desses elementos foi comprovado.
As provas apresentadas mostraram que o jovem morava na casa da tia, tinha quarto e chave própria, além de liberdade para entrar e sair. Ele prestava apenas ajudas ocasionais, como buscar remédios ou fazer pequenas compras, sem receber ordens ou salário fixo. Para os julgadores, essas atividades não se enquadram nas funções típicas de um cuidador de idosos, que exigem acompanhamento constante em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.
Outro ponto destacado foi que o próprio autor admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e já conta com outra profissional durante o dia para apoio doméstico. Uma testemunha chegou a afirmar que o jovem disse receber um valor para pernoitar na casa da tia, mas o depoimento foi considerado frágil, por ser baseado em conversa informal e por vir de alguém próximo ao autor.
Além disso, no início do período alegado como vínculo empregatício, o jovem tinha apenas 15 anos e já possuía contrato formal como aprendiz em uma farmácia, o que reforçou a tese de que não havia relação trabalhista com a tia.
Com esse conjunto de provas, os magistrados concluíram que a relação era exclusivamente familiar. A decisão afastou todas as condenações impostas em primeira instância, inclusive o pagamento de honorários advocatícios ao reclamante.
Com TRT-MG