Quando surge um problema no imóvel alugado, a grande dúvida é: quem paga, o proprietário ou o inquilino?
A resposta está na própria Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991). O artigo 22 determina que o locador (proprietário) deve entregar o imóvel em boas condições e responder por defeitos estruturais. Já o artigo 23 estabelece que o locatário (inquilino) deve cuidar do imóvel, realizar pequenos reparos de uso e devolvê-lo no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural do tempo.
Na prática, funciona assim: se estourar um cano dentro da parede, se aparecer infiltração ou se a rede elétrica precisar ser trocada por ser antiga, a responsabilidade é do proprietário. Mas, se a resistência do chuveiro queimar, se uma fechadura estragar ou for preciso pintar as paredes porque ficaram marcadas, o custo é do inquilino.
Nos casos de invasão ou furto, a lei não trata diretamente, mas a jurisprudência entende que, quando o imóvel está alugado e ocupado, quem tem a guarda é o inquilino. Cabe a ele registrar ocorrência ou acionar o seguro. Já se o imóvel ainda não foi entregue e estava vazio, o responsável é o proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento: vícios estruturais e defeitos ocultos são de responsabilidade do proprietário; pequenos reparos e manutenção cotidiana cabem ao inquilino.
Em resumo: estrutura é do dono, uso é do inquilino. Gostou dessa informação?