O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente uma questão que interessa diretamente a muitas empresas brasileiras: os tributos PIS e Cofins devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento, realizado no fim de maio de 2025, contou com a unanimidade dos ministros e resolveu uma disputa que vinha gerando dúvidas no meio empresarial e tributário. A decisão tem efeito vinculante, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
A CPRB é um regime alternativo criado pelo governo federal com o objetivo de estimular a formalização de empregos e reduzir os encargos sobre a folha de pagamento. Em vez de recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos aos empregados, as empresas autorizadas a aderir a esse regime passam a pagar sobre o valor total da receita bruta obtida com a venda de bens e serviços. Trata-se, portanto, de um modelo que busca simplificar o recolhimento e aliviar o custo do emprego formal para determinados setores.
A controvérsia começou quando uma empresa do setor elétrico questionou na Justiça a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB. Segundo a empresa, esses tributos são valores que ela apenas arrecada e repassa ao governo, não compondo de fato sua receita. Com esse argumento, a empresa defendeu que a base da CPRB deveria ser calculada descontando os valores desses dois tributos, o que na prática reduziria o montante da contribuição a ser paga.
No julgamento, o relator do caso, ministro André Mendonça, afirmou que a legislação vigente considera a receita bruta como o valor total da comercialização de bens e serviços, sem excluir tributos incidentes, como o PIS e a Cofins. Segundo ele, essa definição está prevista na Lei nº 12.973/2014, que serve de referência para a CPRB. Além disso, o ministro ressaltou que excluir os tributos da base, sem previsão legal para isso, equivaleria a conceder um benefício fiscal sem amparo jurídico.
Outro ponto relevante abordado pelo ministro foi o caráter opcional do regime da CPRB. Empresas que se enquadram nas regras podem escolher entre permanecer no modelo tradicional de contribuição sobre a folha de pagamento ou adotar a CPRB, conforme for mais vantajoso para sua realidade. Por essa razão, o Supremo entendeu que, ao optar por esse regime, a empresa deve aceitar os critérios de cálculo definidos na legislação, o que inclui os tributos incidentes sobre a receita.
Durante o julgamento, os ministros também analisaram decisões anteriores da própria Corte, como a chamada “tese do século”, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, o STF entendeu que esse precedente não poderia ser aplicado diretamente à CPRB, pois se trata de um regime tributário com estrutura distinta, regras específicas e com adesão facultativa. A comparação entre os casos, segundo os ministros, não se sustenta do ponto de vista técnico.
Com isso, a tese fixada pelo STF afirma que é constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da CPRB. Essa tese passa agora a orientar todos os processos que tratem da mesma matéria. O entendimento do Supremo elimina a possibilidade de novas ações judiciais com base em argumento contrário, trazendo mais estabilidade jurídica ao tema e facilitando a atuação da Receita Federal na fiscalização e cobrança desse tributo.
Para as empresas que utilizam esse regime, a decisão traz segurança sobre a forma correta de calcular a contribuição, embora possa representar aumento no valor a ser pago. Por outro lado, ela encerra uma controvérsia que gerava incerteza e permitia interpretações diversas. A partir de agora, quem optar pela CPRB deverá incluir os valores de PIS e Cofins no total da receita bruta usada para o cálculo da contribuição previdenciária.