A jornada de trabalho no regime 6×1, conforme prevista no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite a prestação de serviços por seis dias consecutivos, com um dia obrigatório de descanso remunerado. Este modelo tem se mostrado funcional e eficiente para uma ampla gama de setores que exigem operação contínua, como comércio, serviços essenciais, saúde, segurança, transporte e indústrias com produção ininterrupta.
A manutenção da jornada 6×1 é tecnicamente justificável por diversos fatores:
1. Compatibilidade com a CLT e princípios constitucionais: O modelo respeita os limites constitucionais de jornada (44 horas semanais) e assegura o direito ao repouso semanal remunerado, sem ferir os preceitos de dignidade do trabalho.
2. Viabilidade operacional e econômica: A jornada 6×1 permite escalas mais flexíveis, otimização de turnos e redução de custos com contratação adicional, o que se reflete diretamente na sustentabilidade financeira de empresas e na manutenção de empregos.
3. Setores com demanda contínua: Em segmentos cuja demanda não se interrompe aos fins de semana ou feriados, o 6×1 viabiliza a prestação de serviços sem comprometer o atendimento ao público e sem sobrecarga de horas extras.
4. Previsibilidade e controle: A jornada 6×1 permite o planejamento de escalas com antecedência, favorecendo o controle de jornadas, o cumprimento de intervalos legais e o equilíbrio entre atividade e descanso.
5. Impactos na empregabilidade: A revogação indiscriminada do regime 6×1 pode gerar aumento do custo de mão de obra, pressionando as empresas a reduzir quadros funcionais ou automatizar processos, impactando diretamente o índice de empregabilidade.
Portanto, do ponto de vista técnico e normativo, a jornada 6×1 continua sendo um instrumento legítimo e funcional de organização do trabalho. Qualquer proposta de alteração deve ser precedida de amplo debate técnico, com avaliação de impactos setoriais, sociais e econômicos, sob risco de desorganizar mercados inteiros e comprometer a prestação dos serviços