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Justiça mantém condenação após menor ser impedido de embarcar sozinho em voo

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Igor Teixeira

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1º Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG entendeu que houve falha no dever de informação das empresas sobre as regras para menores desacompanhados. (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma agência de viagens e de uma companhia aérea após um adolescente ser impedido de embarcar desacompanhado em um voo nacional com conexão.

A decisão foi tomada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG, que reconheceu falha no dever de informação das empresas. As duas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para a mãe e R$ 8 mil para o filho, além de R$ 2.028 por danos materiais, referentes ao valor das passagens.

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Entenda o caso

Segundo o processo, a mãe comprou passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte ao Ceará durante as férias escolares.

No momento da compra, todos os dados da criança foram informados, incluindo a idade. A família também providenciou a documentação exigida, como autorização de viagem com firma reconhecida.

No entanto, ao chegar ao aeroporto, o embarque foi impedido. A companhia aérea alegou que não permite menores desacompanhados em voos com conexão, informação que, segundo a autora da ação, não havia sido apresentada no ato da compra.

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As empresas também negaram o reembolso das passagens.

TJMG aponta falha no dever de informação

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz Maurício Cantarino, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado entendeu que tanto a agência quanto a companhia aérea fazem parte da mesma cadeia de consumo e, por isso, respondem conjuntamente pelos danos causados.

Na decisão, o relator também afirmou que impedir a viagem de uma criança após todo o planejamento familiar ultrapassa o mero transtorno cotidiano e configura dano moral indenizável.

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Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

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Igor Teixeira

Jornalista formado pelo Centro Universitário UNA, é repórter de cidades e política da 98FM. Tem passagens pela TV Alterosa e Itatiaia.

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