A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao filho de um homem perseguido, preso e torturado durante a ditadura militar brasileira (1964-1985). A decisão reconheceu a existência de dano moral reflexo, considerando que a violência sofrida pelo pai também provocou impactos na vida familiar do autor da ação.
O processo, que tramita em segredo de Justiça, envolve um homem cujo pai foi alvo de perseguição política, tortura e desaparecimento forçado praticados por militares e autoridades policiais durante o regime. Na época dos fatos, em 1964, o filho tinha apenas seis meses de vida.
Segundo o TJMG, os desembargadores entenderam que a repressão sofrida pelo pai afetou diretamente a estrutura de proteção, segurança e estabilidade emocional da família, causando consequências que ultrapassaram a vítima direta da violência.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão inicial, argumentando que, por ser bebê na época, o autor não teria condições de compreender a perseguição política sofrida pelo pai e, portanto, não teria sofrido abalo moral. A defesa também alegou que uma indenização administrativa já havia sido paga ao pai, no valor de R$ 30 mil, em 2002, por meio da Comissão de Anistia.
Os argumentos foram rejeitados pelo Tribunal. Para os magistrados, a reparação concedida ao pai não elimina o direito do filho de buscar indenização própria, já que houve um dano específico causado pela desestruturação do núcleo familiar.
O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, manteve a condenação, mas votou pela redução do valor para R$ 10 mil. A divergência foi aberta pela desembargadora Áurea Brasil, que defendeu a manutenção dos R$ 100 mil fixados anteriormente, entendimento acompanhado pela maioria da Câmara.
Os julgadores destacaram que os efeitos da tortura e da perseguição política podem atravessar gerações, provocando consequências permanentes na dinâmica familiar. A decisão também determinou que os juros de mora sejam calculados desde 1964, data apontada como início do dano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, a juíza convocada Beatriz Junqueira afirmou que o fato de o autor ser muito jovem no período dos acontecimentos não afasta o dano sofrido. Segundo ela, a violência contra o pai comprometeu o ambiente de segurança e proteção que deveria existir durante a primeira infância.
