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Imóvel de alto valor também é bem de família, decide STJ

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(Reprodução / X)

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Ter um imóvel de alto valor não significa que ele possa ser penhorado para pagamento de dívidas apenas porque, com a sua venda, sobrariam recursos suficientes para o devedor adquirir uma residência mais modesta. Foi esse o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.791.033/PR, em que se discutia a possibilidade de afastar a proteção do chamado bem de família em razão do valor elevado do imóvel. A decisão reforça um ponto importante: a legislação brasileira protege a residência familiar sem estabelecer um teto econômico para essa garantia.

O bem de família é, em linhas gerais, o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar e que, por determinação da Lei nº 8.009/1990, não responde pela maioria das dívidas contraídas por seus proprietários. A regra procura preservar um patrimônio mínimo e assegurar que uma execução judicial não leve o devedor e sua família à perda da própria moradia. Essa proteção não é absoluta, já que a própria lei prevê situações específicas em que a penhora pode ocorrer, como em determinadas dívidas relacionadas ao financiamento do imóvel, pensão alimentícia, tributos incidentes sobre o próprio bem e outras hipóteses expressamente previstas.

No caso analisado no AREsp nº 2.791.033/PR, o imóvel era utilizado como residência dos devedores e estava localizado em condomínio de alto padrão. O Tribunal de Justiça do Paraná havia autorizado sua penhora sob o argumento de que a venda permitiria o pagamento da dívida e ainda deixaria recursos para a aquisição de outra moradia. A solução pode parecer razoável sob uma perspectiva puramente econômica, mas cria uma questão jurídica delicada: se a lei não estabelece valor máximo para a proteção, poderia o Judiciário definir, caso a caso, quanto uma residência precisa valer para ser considerada “excessiva”?

Para o STJ, a resposta é negativa. A Terceira Turma entendeu que as exceções previstas na Lei nº 8.009/1990 devem ser interpretadas de forma restritiva e que o alto valor, o padrão construtivo ou a localização do imóvel não são motivos suficientes para afastar sua impenhorabilidade. Admitir esse tipo de flexibilização significaria criar um critério que não existe na legislação e que, além de subjetivo, poderia produzir grande insegurança jurídica. Afinal, seria difícil estabelecer de maneira objetiva a partir de qual valor uma casa deixaria de representar a moradia protegida pela lei e passaria a ser considerada patrimônio disponível para satisfação dos credores.

A decisão não significa, evidentemente, que todo imóvel residencial esteja protegido em qualquer circunstância, nem transforma o bem de família em mecanismo para blindagem indiscriminada de patrimônio. As exceções legais continuam existindo e devem ser analisadas conforme cada caso. O que o STJ deixa claro é algo diferente: fora dessas situações previstas em lei, não cabe afastar a proteção simplesmente porque o devedor vive em um imóvel valorizado. Mais do que discutir luxo ou capacidade econômica, o julgamento reafirma a importância da previsibilidade das regras patrimoniais: se houver interesse em limitar a proteção do bem de família conforme o valor do imóvel, essa escolha deve partir do legislador, e não ser construída caso a caso pelo Poder Judiciário.

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Gustavo Figueiroa

Consultor Jurídico na área de Infraestrutura, concessões de serviços públicos e na estruturação jurídica de negócios privados. Graduado e Mestre em Direito. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação.

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