A jornada de trabalho no Brasil passará por mudanças a partir de dezembro deste ano. Promulgada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141 alterou o artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e estabelecer dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. Na prática, a mudança encerra a escala tradicional de seis dias de trabalho para um de descanso, conhecida como 6×1, e exige que as empresas reorganizem a distribuição das jornadas de seus empregados. A implementação, entretanto, não será imediata, pois a própria emenda estabeleceu um período de transição.
O primeiro prazo termina em, 16 de dezembro de 2026, quando a jornada máxima será reduzida de 44 para 42 horas semanais, passando a ser exigidos dois dias de repouso remunerado, preferencialmente com um deles aos domingos. A segunda etapa ocorrerá em 16 de dezembro de 2027, quando o limite semanal passará definitivamente para 40 horas, mantida, como regra, a jornada máxima de oito horas diárias. A redução não poderá resultar em diminuição dos salários, inclusive dos pisos salariais previstos para cada categoria profissional. Isso significa que os contratos de trabalho atualmente em vigor deverão ser adaptados aos novos limites, preservando a remuneração dos empregados.
A alteração também repercute diretamente nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho. A partir de 16 de dezembro de 2026, perderão efeito as cláusulas incompatíveis com as novas disposições constitucionais. A negociação coletiva, contudo, continuará sendo um instrumento para organizar as jornadas. A emenda permite, excepcionalmente, que os dois dias de repouso sejam distribuídos considerando a média do mês, desde que seja garantido ao menos um dia de descanso a cada semana. Durante a transição para as 40 horas, também será possível ajustar a duração diária mediante negociação coletiva, observadas as condições estabelecidas na nova legislação.
Existem situações específicas que merecem atenção. Os empregados que já cumprem jornadas de 40 horas semanais ou inferiores não terão direito à redução proporcional adicional, embora passem a observar as novas regras de descanso. A emenda também prevê tratamento diferenciado quanto à duração e ao controle da jornada para empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, preservadas as regras constitucionais de repouso. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, uma futura lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de adaptação, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Outro ponto relevante envolve empresas que mantêm contratos com o poder público, especialmente aquelas que prestam serviços com utilização direta de mão de obra. Nesses casos, a emenda prevê a necessidade de aditamento dos contratos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, com prazo máximo até, 16 de outubro de 2027, para sua formalização. Para os empresários, as mudanças exigirão a revisão das escalas de trabalho, dos instrumentos coletivos, dos controles de jornada e dos custos relacionados à manutenção das atividades. O calendário estabelecido pela Constituição permite identificar quando cada obrigação deverá ser cumprida e quais providências contratuais e administrativas precisarão ser adotadas durante a transição.
