O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional a Lei 11.399/2022, que autoriza o uso da Bíblia Sagrada como material paradidático nas escolas de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PSOL, sob relatoria da desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Em seu voto, a magistrada considerou que a lei invadiu a competência legislativa da União, responsável exclusiva por definir as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo a relatora, ao tentar estabelecer uma matriz curricular específica para o ensino religioso, a lei ultrapassou o papel suplementar do município e acabou por restringir o direito à educação de forma discriminatória.
O acórdão destacou, ainda, que o ensino religioso no ensino fundamental das escolas públicas deve ser facultativo e pautado pelo pluralismo de ideias e concepções religiosas. Para a desembargadora, a norma aprovada em Belo Horizonte não garantia esses princípios, ferindo a laicidade do Estado.
A decisão também reforçou que textos religiosos, como a Bíblia, podem ser utilizados em sala de aula, mas apenas como recurso didático-pedagógico em abordagens culturais, históricas, literárias ou filosóficas, e nunca como leitura obrigatória ou como forma de catequese.
Relembre a lei
A Lei Municipal nº 11.399/2022 foi sancionada pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) em 29 de maio, permitindo a leitura da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares da capital mineira.
A legislação foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Juliano Lopes, na ausência do prefeito Álvaro Damião (União Brasil), que estava em viagem para a Alemanha.
De acordo com o texto, a leitura bíblica poderia ser realizada nas escolas públicas e particulares do município como recurso paradidático “para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo”.
Segundo a lei, as histórias bíblicas utilizadas deveriam auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de História, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
“Nenhum aluno será obrigado a participar da atividade a que se refere esta lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal”, diz o artigo 2º do texto.