A briga envolvendo jogadores de Atlético e Cruzeiro, na final do Campeonato Mineiro, segue repercutindo, agora no âmbito judicial. O Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG) intimou, nesta quinta-feira (19/3), 27 jogadores de ambas as equipes para serem julgados na próxima terça-feira (24/3).
Os jogadores serão julgados, em sua maioria, nos artigos 257 e 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A punição prevista em cada um dos artigos pode chegar a até 12 partidas de suspensão. Atlético e Cruzeiro também serão denunciados e podem pagar até R$ 30 mil de multa cada.
Estarão envolvidos no julgamento os 25 jogadores expulsos após a briga (12 do Cruzeiro e 11 do Atlético). No entanto, o TJD incluiu mais um jogador de cada equipe: Lucas Silva, pelo lado do Cruzeiro, e Vitor Hugo, pelo lado do Atlético, totalizando 27 jogadores intimados. Aluizio Carlos dos Santos, massagista do Atlético, também foi intimado.
O julgamento acontecerá de forma presencial na próxima terça-feira (24/3), no bairro Funcionários, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte.
Veja a lista completa dos envolvidos no processo:
Atlético
Everson — arts. 257; 254-A
Alan Franco — arts. 257; 254-A
Alan Minda — arts. 257; 254-A
Ruan Tressoldi — arts. 257; 254-A
Vitor Hugo — arts. 257; 254-A
Lyanco — arts. 257; 254-A; 254-B
Junior Alonso — arts. 257; 254-A
Hulk — arts. 257; 254-A
Ângelo Preciado — arts. 257; 254-A
Renan Lodi — arts. 257; 254-A
Gabriel Delfim — arts. 257; 254-A
Mateo Cassierra — arts. 257; 254-A
Aluizio Carlos dos Santos (massagista) — arts. 257; 254-A
Cruzeiro
Christian — arts. 257; 254-A
Matheus Henrique — arts. 257; 254-A
Lucas Romero — arts. 257; 254-A
Gerson — arts. 257; 254-A
Fabrício Bruno — arts. 257; 254-A
Kaio Jorge — arts. 257; 254-A
Lucas Silva — arts. 257; 254-A
Walace — arts. 257; 254-A
Cássio — arts. 257; 254-A
Kauã Prates — arts. 257; 254-A
Fagner — arts. 257; 254-A
Lucas Villalba — arts. 257; 254-A
João Marcelo — arts. 257; 254-A
O que diz cada artigo?
Art. 254-A
Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena: suspensão de quatro a doze partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros da equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
Art. 254-B
Cuspir em outrem. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena: suspensão de seis a doze partidas, se praticada por atleta, e suspensão de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Parágrafo único: se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros da equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias.
Art. 257
Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Pena: suspensão de duas a dez partidas, se praticada por atleta, e suspensão de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta.
§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, proteger outrem ou separar os contendores.
§ 3º Quando não for possível identificar todos os envolvidos, as entidades de prática desportiva cujos integrantes tenham participado da rixa poderão ser multadas em até R$ 20 mil.
Art. 257, § 3º (clubes denunciados)
Prevê multa às entidades de prática desportiva quando não for possível identificar todos os participantes da rixa.
Art. 258-D (clubes denunciados)
As penalidades de suspensão poderão ser cumuladas com multa de até R$ 10 mil para a entidade de prática desportiva à qual o infrator estiver vinculado, observados os critérios de dosimetria da pena.
