A Sexta Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do trabalho) definiu, por unanimidade, que filhos têm legitimidade para pleitear os direitos trabalhistas do pai falecido sem a obrigatoriedade de abertura de inventário.
A decisão do colegiado reverteu uma sentença da Vara do Trabalho de Almenara, no interior de Minas Gerais, que havia arquivado e extinto o processo por considerar que os herdeiros não poderiam ser autores da ação sem a comprovação de inventário e a nomeação de um inventariante.
Fundamentos da decisão
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, ancorou o entendimento na Lei nº 6.858/1980 e no princípio da celeridade. Os pontos centrais da decisão estabelecem que:
A legislação determina que, na falta de dependentes habilitados na previdência social, os créditos trabalhistas não recebidos em vida devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A exigência de inventário para o levantamento de valores de natureza alimentar contraria a intenção social da lei e burocratiza o Processo do Trabalho.
Os herdeiros legítimos possuem o direito à reparação dos prejuízos causados ao trabalhador falecido, pois esses direitos integram o patrimônio a ser herdado, conforme os artigos 943 e 1.784 do Código Civil Brasileiro (CCB).
O magistrado deve priorizar o julgamento do mérito, superando questões meramente formais para garantir a solução efetiva do conflito.
Desdobramentos do caso
Com o reconhecimento da legitimidade dos filhos, o processo retornou à vara de origem em Almenara para o julgamento da questão central.
A família solicitava o reconhecimento de vínculo empregatício do pai com um fazendeiro, mas o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido após avaliar as provas, considerando tratar-se apenas de parceria agrícola. Os herdeiros do trabalhador recorreram novamente, e o caso aguarda nova data de julgamento no TRT-MG.
