Produtoras são condenadas por cancelamento de show da Taylor Swift no Brasil

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A organização cancelou o evento no dia do show, quando parte do público já estava presente no estádio Nilton Santos (Reprodução/@taylorswift/Instagram)

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As produtoras de eventos T4F Entretenimento S.A. e Metropolitan Empreeendimentos S.A. foram condenadas a indenizar três moradores de Muriaé, na Zona da Mata mineira, por causa do cancelamento do show da cantora Taylor Swift que ocorreria em 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na ocasião, a organização cancelou o evento no dia do show, quando parte do público já estava presente no estádio Nilton Santos, o Engenhão. O motivo do cancelamento foram as altas temperaturas registradas naquele dia.

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No processo, os consumidores alegaram que, se havia previsão de fortes chuvas, raios e calor intenso no dia, o evento deveria ter sido cancelado com antecedência. Mas o comunicado do cancelamento só foi feito quando os fãs já estavam dentro do estádio.

No recurso, as duas produtoras de eventos argumentaram que o cancelamento do show foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que ocorre fora da esfera de atuação de uma das partes envolvidas em uma relação jurídica, geralmente de natureza contratual, capaz de afastar a responsabilidade civil.

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Elas alegaram, ainda, que não poderiam ser obrigadas a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, disse que “o cancelamento abrupto do evento, quando já existentes elementos fortes a indicar a impossibilidade de sua realização, caracteriza fortuito interno e configura falha na prestação do serviço, impondo-se ao fornecedor o dever de precaução e planejamento, a ensejar a responsabilização da apelante pelos danos suportados pelas apeladas”.

Dessa forma, ela condenou as empresas a pagarem a quantia de R$ 2.025,60, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 4 mil para cada um, a título de indenização por danos morais. A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora.

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Com TJMG

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Larissa Reis

Graduada em jornalismo pela UFMG e repórter da Rede 98 desde 2024. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagens premiadas pela CDL/BH em 2022 (2º lugar) e em 2024 (1º lugar).

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