A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública de Minas Gerais a pagar R$ 20 mil por danos morais a um trabalhador que comprovou ter sido vítima de gordofobia e assédio moral praticados pelo próprio supervisor. Além da indenização, foi reconhecido o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que garante ao funcionário as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. O processo já não cabe mais recurso e está atualmente em fase de execução.
O trabalhador atuava como agente de ação social e relatou que era alvo de comentários depreciativos sobre seu peso diante de outros funcionários. Segundo ele, as situações se repetiram no ambiente de trabalho e causavam constrangimento.
Durante o processo, testemunhas confirmaram os episódios de humilhação. Uma delas contou que presenciou o supervisor fazer comentários sobre o peso do trabalhador durante um deslocamento para um evento profissional. Outra afirmou ter ouvido críticas relacionadas ao corpo e ao uniforme usado pelo funcionário.
As testemunhas também relataram que o trabalhador teria sido excluído de eventos extras depois de questionar problemas no sistema de controle de ponto da empresa. Segundo os depoimentos, ele costumava indicar interesse em participar dessas atividades, mas deixou de ser convocado após fazer reclamações internas.
A empresa negou as acusações e afirmou que não havia provas de uma conduta reiterada que pudesse ser caracterizada como assédio moral. Também alegou que uma perícia não havia identificado consequências psicológicas relacionadas ao trabalho e atribuiu parte dos conflitos a supostos comportamentos de insubordinação do empregado.
A relatora do processo, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, considerou, porém, que as provas apresentadas foram suficientes para confirmar os relatos do trabalhador. Para ela, ficou demonstrado que o supervisor o constrangia publicamente em razão de sua aparência física e que houve exclusão de atividades profissionais como forma de retaliação.
Rescisão indireta
Diante das condutas comprovadas, a Justiça reconheceu a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O mecanismo permite ao trabalhador encerrar o contrato quando o empregador comete faltas graves, garantindo o recebimento das verbas rescisórias correspondentes à demissão sem justa causa.
No entendimento da relatora, os episódios configuraram tratamento excessivamente rigoroso e atos que atingiram a honra do empregado. A decisão também destacou que o empregador é responsável pelas condutas de seus prepostos e deve assegurar um ambiente profissional seguro e saudável.
Além das verbas decorrentes do fim do contrato, a empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O valor foi considerado adequado diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos e do caráter pedagógico da condenação.
