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Publicada decisão que condenou Bolsonaro; cabe recurso pela defesa

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O STF publicou nesta quarta-feira (22/10) o acórdão que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão (Valter Campanato/Agência Brasil)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quarta-feira (22/10) o acórdão – decisão colegiada – que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão por crimes contra a democracia, entre outros.

Com a divulgação da decisão por escrito começa a contagem regressiva para as defesas.

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Pelas regras atuais, no dia seguinte à publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ou seja, nesta quinta-feira (23/10), começa a contar prazo de cinco dias para a apresentação daqueles que, em tese, seriam os últimos recursos no caso.

Junto com sete de seus antigos aliados, integrantes do chamado Núcleo 1 da trama golpista (ou Núcleo crucial) Bolsonaro foi condenado por 4 votos a 1 pela Primeira Turma do STF, em 11 de setembro.

Ele foi considerado culpado dos crimes de golpe de Estado e atentado contra o Estado Democrático de Direito e organização criminosa armada, da qual foi considerado líder.

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Bolsonaro e a maioria dos outros réus também foram condenados por dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado, crimes relacionados aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 – quando milhares de bolsonaristas invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes, em Brasília.

Recursos e embargos

Nenhum dos réus, porém, começou a cumprir pena. Isso porque ainda restam recursos possíveis à própria Primeira Turma. Pelo regimento interno do Supremo, não cabe recurso ao plenário, mas apenas ao próprio colegiado que julgou a ação.

Para as defesas, é possível apresentar ainda os chamados embargos de declaração, em que os advogados podem apontar omissões e obscuridades no texto da decisão publicada.

Em geral, esse tipo de apelo não tem o efeito de reverter decisões judiciais, mas apenas esclarecê-las.

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Já os embargos infringentes, mais amplos, podem se valer dos votos divergentes como argumento para ainda tentar reverter o resultado do julgamento. Para esse tipo de recurso ser aceito, contudo, seriam necessários ao menos dois votos divergentes.

No julgamento do núcleo principal do golpe, votaram pela condenação os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Apenas o ministro Luiz Fux divergiu, votando primeiro pela anulação da ação penal, e em seguida, no mérito, pediu a absolvição de todos os acusados.

Os advogados dos réus podem apelar a Moraes, relator do caso, que aceite os embargos do tipo infringentes mesmo com apenas um voto divergente – do ministro Fux.

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Muitas vezes as defesas também apresentam embargos de declaração que, se providos apenas para esclarecer a redação da decisão, acabam tendo efeitos infringentes, ou seja, conseguem reverter o resultado final.

Somente após o julgamento de todos os recursos, com o chamado trânsito em julgado, é que eventualmente os ministros da Primeira Turma devem definir o local e o regime inicial do cumprimento de pena pelos condenados. Pela legislação, penas altas devem ter início em regime fechado.

Há exceções, por exemplo, quando não houver unidade prisional capaz de prover cuidados médicos necessários para alguma enfermidade grave do preso. Nesses casos, é possível a concessão de regimes mais brandos por questões humanitárias.

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