A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da empresa de ônibus que atropelou uma ciclista na cidade de Oliveira, na região Oeste do estado. A Justiça determinou o pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais causados pelo acidente de trânsito. Dessa forma, a decisão de segunda instância mantém a sentença original e garante a reparação financeira à vítima.
No processo, a ciclista relatou que trafegava na mesma direção do coletivo quando o motorista realizou uma conversão à direita sem observar a sua presença no cruzamento. Com o impacto da colisão, a mulher caiu debaixo do veículo e sofreu uma fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Consequentemente, a vítima precisou passar por intervenções cirúrgicas, realizou diversas consultas médicas e permaneceu afastada do trabalho por seis meses.
A autora da ação também destacou as sequelas deixadas pela gravidade das lesões, como a impossibilidade de usar calçados fechados e de praticar atividades físicas de impacto. Além disso, o atropelamento destruiu totalmente o celular e a bicicleta da mulher. Em sua defesa, a empresa de transporte alegou culpa exclusiva da ciclista, sustentando que o motorista reduziu a velocidade e sinalizou a manobra, mas não conseguiu prever a conduta da vítima ao cruzar a via.
Análise das provas e condenação
Na Primeira Instância, o judiciário condenou a companhia a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 4.186 por danos materiais. Diante dessa decisão, a ré recorreu. A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, confirmou a sentença após avaliar a dinâmica da ocorrência. A magistrada, portanto, argumentou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil apontaram claramente a falta de atenção do motorista durante a conversão como a causa determinante do acidente.
A relatora destacou que a concessionária não apresentou provas idôneas capazes de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da ciclista no episódio. Portanto, a desembargadora validou os recibos apresentados para o ressarcimento do patrimônio destruído e reconheceu os abalos emocionais decorrentes das dores crônicas, dos tratamentos fisioterápicos e do afastamento prolongado das atividades habituais.
Por fim, o tribunal definiu que os valores já recebidos pela vítima por meio do Seguro Obrigatório (DPVAT) devem ser descontados do montante final da indenização estipulada. Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora e consolidaram a condenação da empresa de transporte coletivo de Oliveira.
