O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a devolução de tributos cobrados indevidamente nas contas de energia elétrica. A Corte confirmou o prazo de dez anos para que os valores sejam destinados aos consumidores e esclareceu a partir de quando deve ser feita essa contagem. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324 e complementa o entendimento firmado em agosto de 2025, quando o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da legislação que disciplina o ressarcimento desses recursos.
A discussão tem origem na chamada “tese do século”, julgamento em que o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Durante anos, as distribuidoras de energia elétrica recolheram essas contribuições considerando valores que posteriormente foram reconhecidos como indevidos. Como os custos tributários eram incorporados às tarifas, os consumidores acabaram suportando esses encargos. Com a recuperação dos tributos pelas distribuidoras, surgiu a necessidade de estabelecer como os recursos seriam devolvidos àqueles que efetivamente pagaram as contas de energia.
Para disciplinar essa situação, foi editada a Lei nº 14.385/2022, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) competência para regulamentar a devolução. Pela sistemática adotada, os valores recuperados pelas concessionárias são repassados aos consumidores, principalmente, por meio das revisões tarifárias, reduzindo os valores que seriam cobrados nas contas de energia. Isso significa que não há, necessariamente, um depósito bancário ou uma restituição individual correspondente ao consumo de anos anteriores. O repasse ocorre de forma coletiva, mediante a aplicação de tarifas que consideram os créditos recuperados pelas distribuidoras. Para receber esses benefícios tarifários, os consumidores não precisam apresentar requerimentos, realizar cadastros ou ingressar com ações judiciais.
Embora o STF já tivesse reconhecido a validade dessa sistemática, ainda havia discussão sobre a contagem do prazo de dez anos. A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) apresentou embargos de declaração solicitando esclarecimentos sobre o marco temporal. Ao analisar o recurso, o Supremo confirmou que o prazo deve ser contado da data em que a distribuidora efetivamente recebeu a restituição tributária ou obteve a homologação definitiva da compensação dos valores. Assim, o julgamento de outubro não estabelece um novo período de dez anos a partir da decisão, mas esclarece o limite temporal aplicável à obrigação de devolução. Ultrapassado esse prazo, a obrigação de repassar os respectivos valores estará sujeita à prescrição.
Para os consumidores de todo o país, os efeitos da decisão dependerão da situação de cada distribuidora de energia elétrica. Algumas concessionárias já realizaram repasses por meio das revisões tarifárias, enquanto outras poderão ter valores pendentes de devolução, conforme os créditos tributários recuperados e os procedimentos regulatórios aplicáveis. Para verificar se os valores já foram restituídos, se existem créditos pendentes e quando poderão ocorrer novos repasses, o consumidor deve procurar sua distribuidora de energia elétrica ou consultar as informações sobre revisões tarifárias disponibilizadas pela Aneel. É importante observar que os descontos podem já ter sido incorporados às tarifas de períodos anteriores, sem identificação individualizada na conta de energia. Assim, a decisão do STF não representa, necessariamente, uma nova redução nas próximas faturas, mas estabelece os critérios temporais que deverão orientar a devolução dos valores aos consumidores.
