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Prisão por alienação parental: não é verdade esse “bilete”

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Reprodução / Instagram

Chocada! Esta é a palavra que mais representa a minha reação ao ler as notícias – equivocadas por sinal – de que a apresentadora Ana Hickmann poderia ser presa por alienação parental.

A alienação parental, prevista na Lei de Alienação Parental – LAP (12.318/2010), é a prática exercida pela mãe ou pelo pai que detém a guarda do(s) filho(s). Outras pessoas que convivam com a criança também podem responder por isso. O objetivo do alienador é diminuir a imagem do outro, fazer com que os filhos tenham sentimentos ruins em relação à outra pessoa e, consequentemente, afastar as crianças daquele(a) que não mora com elas. A maior vítima é, sem dúvidas, a criança usada por um ou por ambos para fazer o(a) ex sofrer.

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Hoje (04/01), a mídia e as redes sociais foram tomadas por várias publicações: “Ex-marido pede prisão de apresentadora por alienação parental”, etc. Eu me recuso a acreditar que algum advogado teria feito uma petição (peça processual) requerendo a prisão de alguém por alienação parental.

Como os casos referentes a Direito de Família tramitam em sigilo, é difícil que qualquer pessoa tenha acesso aos documentos que integram os processos. Mas caso alguém tenha lido o suposto pedido de prisão de Ana Hickman, eu gostaria muito de ler. Quero ver qual o fundamento legal utilizado. Simplesmente porque NÃO EXISTE!

A alienação parental não é crime. É repugnante, é sim uma irregularidade prevista na esfera cível, mas não na criminal. E é importante explicar que a única prisão civil existente no Brasil é aquela quando o pai (ou a mãe) deixa de pagar pensão alimentícia. Portanto, alienação parental não é crime e não existe prisão civil por essa prática. Trata-se de uma lei pedagógica.

Então, o que estaria por trás da divulgação desta falácia? A intenção de um grupo – muito bem organizado por sinal – em acelerar a revogação da LAP, em tramitação no Congresso Nacional.

O que tem acontecido é o fomento de notícias que confundem as pessoas para induzi-las a interpretação errada da Lei.

Esse mesmo grupo vem divulgando que a LAP serviria apenas para afastar os filhos de suas mães e que pais violentos estariam se valendo dela para prejudicar mulheres oprimidas. O que também não é verdade.

A LAP existe para proteger as crianças de uma prática que deixa sequelas por toda a vida. Uma criança que sofre alienação cresce insegura, culpada, perdida, com doenças psicossomáticas (falo por experiência própria) e haja terapias para amenizar tantas dores.

O art. 2º da Lei 12.318/2010, a LAP traz o rol exemplificativo dos atos de alienação parental, por exemplo: apresentar denúncias falsas contra o pai ou a mãe, esconder informações sobre a criança, dificultar o contato ou acesso do pai ou da mãe à criança, etc. E outros atos que afastem os pais dos filhos também podem ser enquadrados.

Já o art. 6º dispõe sobre as punições para a pessoa (e aí pode ser qualquer um que conviva e exerça alguma influência sobre a criança) que tenta prejudicar o convívio entre pais e filhos. E faço questão de colocar na íntegra:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

Observaram? Há algo que mencione “aquele que pratica alienação parental pode ser condenado à prisão”? Não, não há.

Portanto, o ex-marido de Ana Hickmann pode, no máximo, ingressar com uma ação incidental de alienação parental, pedindo para que haja a inversão da residência do filho – que passaria a morar com o pai, se o juiz entendesse que a apresentadora de fato praticaria tais atos. E não é uma ação rápida. Demanda perícias, estudos psicossociais, idas e vindas de documentos, etc.

O que pode ter acontecido é que Alexandre Correa pode ter registrado um boletim de ocorrência por descumprimento de decisão judicial e manifestado no processo, pedindo a prisão da apresentadora, com base no art. 288 do Código Penal – Descumprimento de Decisão Judicial, mas não por Alienação Parental. Isso porque ele pode ter alegado que Ana Hickmann tenha deixado de cumprir a decisão judicial que determinou o regime de convivência entre ele e o filho do casal.

Portanto, todo cuidado é pouco com as notícias que lemos por aí. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.

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