A morte marca o encerramento da vida civil, mas não encerra necessariamente a presença pública. Há pouco mais de uma semana, o Brasil acompanhou a despedida de Henrique Maderite, comunicador que construiu não apenas patrimônio material, mas também uma presença digital de alcance significativo.
Ao longo dos anos, sua atuação nas redes sociais consolidou audiência, engajamento e identidade de marca. O que muitos enxergam apenas como memória virtual pode, sob a perspectiva jurídica, representar ativo patrimonial relevante.
A sucessão contemporânea deixou de ser exclusivamente patrimonial no sentido clássico. Hoje, além de imóveis, quotas societárias, terras e aplicações financeiras, integram o acervo hereditário perfis monetizados, marcas digitais, contratos publicitários vinculados a redes sociais e direitos autorais sobre conteúdos online. O patrimônio do século XXI é híbrido.
A proposta de reforma do Código Civil, atualmente em debate, sinaliza essa transformação ao reconhecer expressamente os bens digitais e admitir sua transmissibilidade quando possuírem natureza econômica. O legislador não cria uma nova realidade; apenas reconhece juridicamente um fenômeno já consolidado na prática sucessória: a presença digital pode ter valor patrimonial e integrar o espólio.
É necessário, contudo, estabelecer distinções técnicas. Nem todo conteúdo digital é automaticamente transmissível. Há bens de natureza personalíssima (como mensagens privadas, conversas íntimas e comunicações protegidas por legítima expectativa de sigilo) que não se confundem com ativos econômicos. A herança digital não autoriza a devassa da intimidade.
Nesse ponto, surge uma dimensão sensível: a privacidade de terceiros. Perfis em redes sociais concentram interações, mensagens diretas e dados pessoais de inúmeras pessoas que também são titulares de direitos fundamentais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) reforça princípios como finalidade, necessidade e segurança no tratamento dessas informações. Ainda que haja sucessão patrimonial, permanece o dever de resguardar os dados e a esfera privada de quem se comunicava com o falecido.
Em decisão recente, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou a necessidade de tratamento técnico adequado para a administração de bens digitais no âmbito do inventário, reconhecendo que a gestão desses ativos exige distinção entre conteúdo patrimonial e elementos de natureza personalíssima.
A transmissibilidade dos bens digitais, portanto, deve ser analisada sob dois eixos complementares: a existência de conteúdo econômico e o respeito aos direitos da personalidade e à proteção de dados.
Quando há organização e planejamento em vida, a continuidade da administração desses ativos pode ocorrer de forma profissional e responsável, preservando tanto o valor econômico quanto a memória construída.
Henrique Maderite construiu presença física e digital com consistência. Seu patrimônio material é visível. Seu legado online continua alcançando pessoas e preservando a história que ajudou a construir. Essa permanência não é apenas simbólica, mas também jurídica.
A herança do nosso tempo é híbrida. Envolve bens tangíveis, ativos imateriais e bases de dados. O desafio contemporâneo do Direito das Sucessões é equilibrar transmissibilidade patrimonial, proteção da personalidade e respeito à privacidade.
Porque, no ambiente digital, legado não é apenas memória. É estrutura, responsabilidade e continuidade.
- O legado de Henrique Maderite revela uma realidade contemporânea: patrimônio não se limita ao físico. Perfis digitais, contratos e dados também integram o espólio, respeitados os limites da privacidade e dos direitos da personalidade
