Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar uma discussão antiga do sistema tributário brasileiro: afinal, quando uma operação reúne a entrega de um produto e a prestação de um serviço, qual imposto deve prevalecer? O caso analisado envolve os chamados smart cards, cartões bancários personalizados com chip, tarja magnética, identificação da instituição financeira e dados específicos do correntista. A dúvida era se o fornecimento desses cartões deveria ser tratado como venda de mercadoria, sujeita ao ICMS estadual, ou como parte de uma prestação de serviço, alcançada pelo ISS municipal.
A discussão surgiu a partir de uma autuação da Fazenda do Estado de São Paulo contra uma empresa fabricante desses cartões. Para o Fisco estadual, havia uma operação típica de industrialização e comercialização: a empresa produzia um bem físico e o fornecia às instituições financeiras, o que justificaria a incidência do ICMS. O argumento não é irrelevante, especialmente porque os cartões incorporam tecnologia, hardware, software, microprocessador e memória. A controvérsia, portanto, estava justamente em saber se esses elementos seriam suficientes para caracterizar o cartão como uma mercadoria comum.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não. Para o Tribunal, a característica mais importante da operação está na finalidade e no grau de personalização do cartão. Esses smart cards são produzidos sob encomenda para determinado banco e vinculados a um correntista específico. Depois de personalizados, não possuem circulação econômica independente: não podem ser revendidos ou utilizados livremente por terceiros. Na prática, funcionam como um instrumento para que o cliente tenha acesso aos serviços financeiros contratados. Por essa razão, o STJ considerou que a fabricação e o fornecimento dos cartões estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS.
A decisão é relevante para além do setor bancário. Muitas empresas desenvolvem atividades em que existe uma combinação entre produto físico, tecnologia, personalização e prestação de serviços. Nessas situações, simplesmente existir a entrega de um bem material não significa, necessariamente, que a operação deva ser tributada pelo ICMS. A análise passa pela natureza econômica da atividade, pela finalidade do produto, por sua possibilidade de circulação autônoma e pela relação que ele mantém com o serviço principal. É justamente nessa fronteira entre mercadoria e serviço que historicamente surgem disputas entre estados e municípios sobre quem possui competência para cobrar o tributo.
Para o empresário, o julgamento reforça um ponto que merece atenção: a tributação de uma operação nem sempre pode ser definida apenas pelo nome dado ao produto ou pela existência de uma nota fiscal de venda. É preciso compreender o negócio efetivamente realizado. Em atividades que envolvem tecnologia, personalização ou produtos desenvolvidos sob encomenda, essa análise pode representar diferenças importantes de carga tributária e, principalmente, reduzir o risco de autuações. A decisão sobre os smart cards mostra como modelos empresariais cada vez mais tecnológicos continuam desafiando divisões tributárias construídas em uma época em que separar uma mercadoria de um serviço parecia uma tarefa muito mais simples.
