Um homem foi condenado a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização dos pais. A decisão foi tomada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima.
O caso aconteceu em outubro de 2019, no Sul/Sudoeste de Minas. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem tatuou nos antebraços das adolescentes os dizeres “pai e mãe”. Para realizar o procedimento, ele utilizou uma agulha improvisada com uma mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupas.
As tatuagens foram feitas na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene, o que aumentava o risco de infecções e outras complicações.
As mães das adolescentes descobriram o que havia acontecido no mesmo dia. As jovens haviam saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira. Ao reencontrarem a família, uma delas demonstrou preocupação, levando a mãe a perceber a tatuagem no braço da filha. Na sequência, a mulher descobriu que a sobrinha, de 16 anos, também havia sido tatuada.
Inicialmente, as adolescentes não quiseram revelar quem havia realizado o procedimento. Após a insistência dos familiares, porém, apontaram o acusado. Em depoimento à polícia, o próprio homem confessou ter feito as tatuagens e afirmou que havia aprendido a técnica artesanal durante o período em que esteve preso.
Defesa alegou consentimento das adolescentes
Em primeira instância, o homem havia sido condenado a dois anos e 11 meses de prisão, também em regime semiaberto. A defesa recorreu e pediu a absolvição, argumentando que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e que o acusado não sabia que sua conduta poderia ser considerada criminosa.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos. Segundo o entendimento do colegiado, o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilicitude do procedimento, sendo necessária a autorização dos pais ou responsáveis legais.
A Câmara também rejeitou a alegação de “erro de tipo”, utilizada quando o acusado afirma desconhecer uma circunstância que torna a conduta ilegal. Para os magistrados, o homem sabia que estava realizando um procedimento invasivo na pele das adolescentes, utilizando um instrumento perfurante improvisado e em condições precárias.
Pena foi reduzida
Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena aplicada em primeira instância.
A magistrada entendeu que houve erro ao utilizar as próprias lesões sofridas pelas adolescentes como circunstância para aumentar a punição. Isso porque a deformidade permanente provocada pelas tatuagens já era considerada para caracterizar o crime como lesão corporal gravíssima.
Na avaliação da relatora, considerar novamente o mesmo fato para agravar a pena configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla punição pela mesma circunstância.
Com a redução, a pena definitiva ficou em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Nesse regime, o condenado deve cumprir a pena em unidade prisional adequada, com possibilidade de trabalhar ou estudar durante o dia, conforme as regras estabelecidas pela Justiça, e retornar para o estabelecimento no período determinado.
A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.
