O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem utilizar o tamanho do imóvel como critério para estabelecer alíquotas diferentes de IPTU. A decisão foi tomada por unanimidade e encerra uma discussão relevante sobre os limites da autonomia municipal na cobrança do imposto. Embora cada município tenha competência para instituir e regulamentar o IPTU, essa liberdade não é absoluta: os critérios utilizados para aumentar ou reduzir a alíquota precisam respeitar aqueles autorizados pela Constituição Federal.
A discussão chegou ao STF a partir de uma lei do Município de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação local estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Na prática, portanto, a metragem do imóvel era suficiente para submetê-lo a uma tributação mais elevada. O Município defendia a validade da regra, sustentando, entre outros argumentos, que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano. O entendimento não prevaleceu.
A Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel e também admite alíquotas diferentes em razão de sua localização e utilização. A área construída, entretanto, não aparece entre esses critérios. Para o STF, o município não pode ampliar, por legislação própria, as hipóteses previstas constitucionalmente. Um imóvel maior pode, evidentemente, ter valor venal mais elevado e, por consequência, resultar em um IPTU maior. O que não se admite é que a metragem, isoladamente considerada, seja utilizada para definir uma alíquota superior.
Essa distinção é importante. A decisão não significa que a área do imóvel deixe de ter qualquer influência no cálculo do IPTU. A metragem pode integrar os elementos utilizados para apuração do valor venal, que constitui a base de cálculo do imposto. O que o Supremo afastou foi outra situação: a criação de faixas de alíquotas diretamente vinculadas ao tamanho do imóvel. Assim, dois imóveis podem ter valores de IPTU diferentes em razão de seus respectivos valores venais, mas o simples fato de um deles ultrapassar determinada metragem não autoriza, por si só, a aplicação de uma alíquota mais elevada.
O julgamento tem repercussão geral, o que amplia consideravelmente seus efeitos, pois a orientação deverá ser observada nos demais processos que discutem a mesma questão no país. Para os municípios que adotam sistemática semelhante, a decisão exige uma revisão da legislação e dos critérios de cobrança. Já para os proprietários de imóveis submetidos a alíquotas maiores exclusivamente em razão da metragem, o precedente abre espaço para analisar a legalidade dos lançamentos realizados. Mais do que resolver o caso de Chapecó, o STF estabeleceu um limite importante ao poder municipal de tributar: autonomia para cobrar IPTU existe, mas deve ser exercida dentro dos critérios definidos pela Constituição.
