A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma discussão relevante no âmbito do direito societário: a validade da exclusão extrajudicial de um sócio com base em um estatuto não registrado na junta comercial. O caso analisado envolveu uma sociedade empresária que, após registrar seu contrato social, firmou um estatuto prevendo a possibilidade de exclusão de sócios por falta grave. Esse estatuto, embora não registrado, foi assinado por todos os sócios e seguiu as formalidades legais exigidas.
O sócio excluído contestou a decisão, alegando que a exclusão era inválida por se basear em um documento não registrado e que não substituía o contrato social. No entanto, o STJ entendeu que o estatuto poderia ser considerado um aditamento ao contrato social, desde que cumprisse as formalidades legais e fosse assinado por todos os sócios. Assim, a exclusão foi considerada válida, mesmo sem o registro do estatuto na junta comercial.
Essa decisão destaca a importância da autonomia privada e da liberdade contratual nas relações societárias. Ao reconhecer a validade do estatuto não registrado, o STJ reforça que os sócios têm a capacidade de estabelecer regras internas que regem a sociedade, desde que essas regras sejam formalizadas adequadamente e não contrariem disposições legais.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que o estatuto em questão possuía todas as formalidades exigidas por lei, tornando-se apto a complementar ou até mesmo alterar o contrato social. Ele observou que os sócios tinham conhecimento das possibilidades de exclusão e podiam avaliar os riscos decorrentes dessa norma. Além disso, ressaltou que as alterações do contrato social têm aplicação imediata em relação aos sócios, mesmo que o registro seja feito posteriormente.
Essa interpretação do STJ traz implicações significativas para a prática empresarial. Empresas devem estar atentas à formalização de documentos internos e à necessidade de que todos os sócios estejam cientes e de acordo com as regras estabelecidas. Embora o registro na junta comercial seja essencial para a oponibilidade a terceiros, a decisão reforça que, entre os sócios, a formalização adequada e o consenso são suficientes para a validade de alterações contratuais.
Por outro lado, a decisão também levanta questionamentos sobre a segurança jurídica e a transparência nas relações societárias. A ausência de registro pode dificultar a verificação de cláusulas contratuais por terceiros e até mesmo por futuros sócios. Portanto, embora a decisão reconheça a validade do estatuto não registrado, é recomendável que sociedades empresárias procedam ao registro de alterações contratuais para garantir maior segurança e clareza nas relações jurídicas.
Em suma, a decisão do STJ reafirma a importância da formalização adequada e do consenso entre os sócios nas alterações contratuais, mesmo na ausência de registro. Contudo, para assegurar a transparência e a segurança jurídica, é prudente que as sociedades empresárias busquem registrar tais alterações na junta comercial. Essa prática não apenas fortalece a confiança entre os sócios, mas também protege a empresa em suas relações com terceiros.
A jurisprudência estabelecida pelo STJ serve como um alerta para empresários e advogados sobre a necessidade de atenção às formalidades legais e à importância do registro de documentos societários. A decisão destaca que, embora a autonomia privada seja valorizada, ela deve ser exercida com responsabilidade e em conformidade com as exigências legais para garantir a estabilidade e a confiança nas relações empresariais.
Em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, a clareza e a formalização adequada dos atos societários são fundamentais para prevenir litígios e assegurar o bom funcionamento das empresas. A decisão do STJ, portanto, reforça a importância de práticas empresariais transparentes e juridicamente seguras.