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Meio-campo Miguelito é suspenso preventivamente pelo STJD

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Miguelito foi liberado pela justiça na última segunda-feira. (Foto: Mourão Panda/América)

O meio-campo Miguelito foi suspenso preventivamente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no começo da tarde desta terça-feira (6). O presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo Teixeira acatou o pedido da Procuradoria após a denúncia de injúria racial contra o atacante Allano, do Operário-PR.

De acordo com o despacho do presidente, Miguelito ficará suspenso até o julgamento do caso em primeira instância na Comissão Disciplinar, ainda sem data marcada. Na esfera criminal, o caso ainda segue em investigação.

Confira abaixo o despacho do presidente do STJD

“Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria de Justiça Desportiva em face do atleta Miguel Ángel Terceros Acuña, bem como das agremiações América Futebol Clube SAF e Operário Ferroviário EC, pela suposta prática das infrações tipificadas nos arts. 243-G e 213, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), em decorrência de fatos ocorridos na partida realizada em 4 de maio de 2025, válida pela 6ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série B.

Em relação ao atleta Miguel Ángel Terceros Acuña, do América/MG, a Procuradoria requereu, de forma expressa, a decretação da suspensão preventiva, com fundamento na imputação da infração prevista no art. 243-G do CBJD, em razão de suposta prática de injúria racial contra o atleta Allano Brendon de Souza Lima, do Operário Ferroviário EC.

Segundo narrado na denúncia e confirmado na súmula da arbitragem, aos 30 minutos do primeiro tempo o jogador da equipe mandante comunicou ter sido alvo de ofensas de cunho racial. Na oportunidade, a equipe de arbitragem acionou imediatamente o protocolo antirracismo previsto nas diretrizes da CBF e da FIFA, promovendo a paralisação da partida. O episódio gerou ampla repercussão e culminou na prisão em flagrante do denunciado, com lavratura de boletins de ocorrência pelas autoridades policiais locais. Relatado o essencial, passo à análise da medida.

Nos termos do art. 78-A, inciso II, do CBJD, compete ao Presidente deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva deliberar sobre a conveniência da decretação de suspensão preventiva quando do recebimento da denúncia.

No caso concreto, estão evidenciadas circunstâncias de excepcional gravidade, não apenas em razão da natureza da conduta imputada — de caráter abertamente discriminatório e conotação manifestamente racista —, mas também pelo impacto direto e imediato no ambiente da competição, que resultou na paralisação da partida, tumulto nas imediações do banco de reservas e necessidade de intervenção das forças de segurança pública.

A narrativa dos fatos encontra respaldo em documentos dotados de presunção de veracidade no âmbito da Justiça Desportiva, como a súmula da arbitragem e os boletins de ocorrência elaborados pelas autoridades policiais competentes, os quais, de forma convergente, registram a prática da conduta discriminatória atribuída ao denunciado.

Nesse contexto, revela-se plenamente caracterizada a verossimilhança das alegações, circunstância que torna juridicamente inadmissível qualquer postura omissiva por parte deste Superior Tribunal.

Ademais, a expressiva repercussão nacional do episódio e a própria gravidade dos acontecimentos — que culminaram na prisão do atleta em pleno exercício da atividade desportiva — reforçam a necessidade de resposta firme por parte desta instância máxima da Justiça Desportiva à ofensa praticada.

No ponto, importa destacar que atos de injúria racial não constituem meros desvios comportamentais, mas sim violações frontais aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade racial e da integridade ética das competições esportivas. A suspensão preventiva, neste contexto, não configura antecipação de pena, mas sim um instrumento cautelar adequado, proporcional e necessário à preservação da moralidade e da credibilidade da competição em que se desenvolveram os fatos.

A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes recentes, tem se posicionado de maneira clara no sentido de que a Justiça Desportiva não se furtará ao seu papel institucional no combate ao racismo, devendo agir com firmeza e celeridade em casos que atentem contra valores tão caros ao desporto.

Nestes termos, DEFIRO o pedido de suspensão preventiva do atleta Miguel Ángel Terceros Acuña, até o julgamento de mérito da presente denúncia.

Cite-se o denunciado e a sua respectiva agremiação para ciência, com prazo de 2 (dois) dias para resposta, nos termos do art. 45 do CBJD.

Vistas à Procuradoria de Justiça Desportiva”

Procurado pela reportagem, o América confirmou o recebimento do despacho do STJD e irá recorrer. Miguelito já encontra-se em Belo Horizonte desde a última segunda-feira (5), quando foi liberado após receber liberdade provisória por parte da justiça do Paraná.

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Jornalista e Radialista com 12 anos de carreira, sendo produtor, repórter e apresentador pela Rádio 98 FM desde 2018. Formado em jornalismo pela faculdade UNI-BH, e com passagens por outras emissoras de rádio e jornais.

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