A Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu manter a condenação de uma proprietária de imóvel comercial em Belo Horizonte por esbulho possessório, quando alguém retoma a posse de um bem de forma ilegal. A decisão é da 9ª Câmara Cível e confirma sentença da primeira instância.
O caso envolve um imóvel alugado em 2017 para o funcionamento de um bistrô de massas. Em maio de 2019, segundo o processo, o locatário foi surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no local. Ao chegar ao endereço, encontrou as fechaduras trocadas.
Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e até dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.
Na defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os itens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida. A justificativa, no entanto, não foi aceita pela Justiça.
Na primeira instância, ficou reconhecido que a dona do imóvel agiu de forma ilegal ao expulsar o locatário, trocar as fechaduras e descartar parte dos bens que estavam no estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira proíbe a chamada “autotutela”, ou seja, a solução de conflitos por conta própria. Segundo ele, eventuais dívidas devem ser resolvidas por meios legais, como ações de despejo ou cobrança judicial.
O magistrado classificou a conduta da proprietária como “dolosa e desleal”, ressaltando que ela admitiu ter jogado parte dos bens fora e não informou à Justiça o destino dos itens restantes.
“A mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, reforçou o relator.
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto. Com a decisão, a proprietária deverá indenizar o inquilino pelos prejuízos materiais, valores que ainda serão definidos na fase de liquidação da sentença.
