Uma auxiliar de limpeza que foi dispensada por uma empresa de transporte em Contagem será indenizada por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer que a demissão teve caráter discriminatório. A decisão fixou o pagamento de R$ 5 mil, além da quitação em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a sentença.
O caso veio à tona depois que a trabalhadora teve acesso a um documento interno da empresa, intitulado “Parecer Entrevista de Desligamento”. No registro, o motivo da demissão foi descrito como “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. A profissional confirmou que havia sido condenada em 2009, mas destacou que já cumpriu a pena e estava em processo de reinserção social.
Na ação, a empresa negou discriminação e alegou que o desligamento ocorreu por desídia, ou seja, falta de cuidado e negligência no trabalho. Também argumentou que a funcionária não se enquadraria nas hipóteses previstas na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego.
Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, considerou que, embora houvesse menção a faltas e advertências, o próprio documento indicava que o motivo determinante para a dispensa foram os antecedentes criminais.
Segundo a magistrada, a empresa não conseguiu comprovar as supostas faltas injustificadas nem as advertências. Assim, ficou evidenciado que a demissão ocorreu em razão da condenação penal já cumprida pela trabalhadora.
Na decisão, a juíza destacou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias tanto na contratação quanto na manutenção do emprego. Ela ressaltou ainda que os critérios previstos na legislação são exemplificativos, o que permite reconhecer discriminação em outras situações, como no caso de antecedentes criminais já quitados com a Justiça.
A magistrada enfatizou que a trabalhadora tem direito à reinserção social e ao trabalho, considerado um dos pilares da dignidade humana. Para ela, a dispensa baseada no passado criminal configura prática ilegal, especialmente por se tratar de uma função que não exige grau elevado de confiança.
“A empregada nada deve à Justiça e tem o direito de retomar sua vida, inclusive no mercado de trabalho”, destacou.
A decisão também apontou que a conduta da empresa feriu diretamente a dignidade da trabalhadora, ao considerá-la inapta para o trabalho com base em um histórico já superado. O dano moral, segundo a juíza, ficou caracterizado tanto pela discriminação quanto pela frustração gerada pela demissão injusta.
Além da indenização de R$ 5 mil, foi determinado o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento, conforme previsto na legislação. A empresa tomadora de serviços também foi responsabilizada de forma subsidiária, ou seja, poderá ser acionada caso a contratante principal não cumpra a obrigação.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mas ele não foi aceito devido a irregularidades no recolhimento de custas. O processo já foi encerrado, e a trabalhadora recebeu os valores devidos.
