Uma mulher deverá ser indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida pelo ex-companheiro de participar do batizado do próprio filho. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de uma comarca do Sudoeste do estado. O tribunal entendeu que o ato causou danos morais à mãe, por se tratar de um evento simbólico e emocionalmente relevante.
O pai da criança havia recorrido contra a condenação, alegando que o batizado havia sido acordado entre o casal quando ainda viviam juntos e que ele apenas manteve o planejamento original. Segundo ele, a mãe havia se mudado para o interior de São Paulo após enfrentar problemas de saúde mental, e ele passou a exercer sozinho a guarda do menino.
De acordo com o homem, os conflitos entre os dois se agravaram, tornando inviável qualquer tipo de contato, inclusive por telefone ou mensagens. Ele afirmou ainda que a cerimônia foi realizada em meio à pandemia da Covid-19, com poucos convidados, e negou ter agido com a intenção de excluir a ex-companheira do evento religioso.
A mulher, por sua vez, declarou ter se sentido profundamente abalada com a situação. Católica praticante, ela afirmou que o batizado é um rito de grande importância espiritual e simbólica, e que se sentiu privada de participar de um momento marcante na vida do filho.
O relator do processo destacou que o batizado é uma cerimônia que ocorre uma única vez e, portanto, possui valor afetivo e simbólico que não pode ser substituído. Para o magistrado, a exclusão de um dos pais, ainda que sem dolo, constitui violação aos direitos da personalidade.
O magistrado também ressaltou que não havia nos autos provas de que o pai tenha tentado avisar a mãe sobre o evento, enquanto testemunhas confirmaram que houve mudança nos padrinhos previamente definidos. Com isso, dois desembargadores acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação por danos morais.
Com informações de TJMG