Um banco foi condenado pela Justiça do Trabalho após negar a licença-paternidade a um funcionário de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, mesmo depois de ele comunicar ao chefe o nascimento do filho. A decisão, mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), reconheceu que o empregado informou a empresa sobre o nascimento da criança e determinou o pagamento pelos dias em que ele trabalhou durante o período em que deveria estar afastado.
O caso ocorreu em janeiro de 2025. Segundo o processo, o bancário afirmou que se tornou pai no dia 10 daquele mês e avisou o gestor imediato sobre o nascimento. Apesar disso, ele continuou trabalhando e não conseguiu usufruir da licença-paternidade.
Na defesa, o banco alegou que o trabalhador não apresentou a certidão de nascimento nem comunicou oficialmente o fato ao setor de Recursos Humanos. Para a instituição, um aviso ao chefe ou a colegas não seria suficiente para garantir o benefício.
Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia concluiu que o empregado havia comunicado o nascimento do filho e condenou o banco. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela Sexta Turma do TRT-MG.
Relator do processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral destacou que ficou comprovado, por meio da prova oral, que o bancário informou o empregador sobre o nascimento da criança.
“Incontroverso nos autos que o reclamante não usufruiu da sua licença-paternidade. Assim, era seu o ônus de comprovar que efetivamente comunicou o empregador sobre a ocorrência, o que foi demonstrado a partir da produção da prova oral”, registrou o magistrado.
Durante o julgamento, uma testemunha afirmou que sabia que o trabalhador havia se tornado pai e confirmou que ele comunicou a situação à empresa. Já um gerente do banco declarou que tinha conhecimento do nascimento do filho e que o empregado comentou que se afastaria, acrescentando que, normalmente, a documentação é encaminhada por e-mail ao RH.
Para o relator, o fato de a comunicação não ter sido feita diretamente ao setor de Recursos Humanos não afasta o direito do empregado à licença-paternidade.
A decisão também esclareceu que o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras pelo período em que deveria estar afastado, já que a jornada foi cumprida dentro do horário contratual. No entanto, o banco foi condenado a pagar os dias trabalhados durante o período correspondente à licença-paternidade.
O processo ainda não foi encerrado. Há um recurso de revista apresentado pelo banco que aguarda análise de admissibilidade no TRT-MG.
