Um cão da raça buldogue francês, dado como presente durante o casamento, deve permanecer com a ex-esposa após o divórcio. A decisão é da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o animal não deve ser tratado sob as regras de guarda compartilhada ou visitas previstas no Direito de Família, mas sim como um bem particular da mulher.
O caso teve origem em um processo de divórcio litigioso na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central de Minas. O ex-marido recorreu à Justiça alegando que deveria permanecer com o cachorro porque teria quitado o pagamento do animal em 2021. Ele também sustentou que exercia o papel de tutor do pet.
No entanto, testemunhas ouvidas no processo relataram que o filhote foi escolhido em 2019 para ser um presente à então esposa. A mulher afirmou que sempre foi a principal responsável pelos cuidados com o cão, incluindo vacinação, acompanhamento veterinário e demais decisões relacionadas ao animal. Ela também alegou que a tentativa do ex-companheiro de reaver o buldogue configurava violência psicológica.
Em primeira instância, a decisão foi favorável à mulher. Inconformado, o ex-marido recorreu ao TJMG, alegando não haver provas suficientes de que o cachorro tivesse sido um presente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, destacou que, embora os animais de estimação sejam reconhecidos como seres sencientes e despertem forte vínculo afetivo, a legislação civil ainda os enquadra como bens móveis suscetíveis de movimento próprio, conhecidos juridicamente como seres semoventes.
Segundo a magistrada, por esse motivo, institutos do Direito de Família, como guarda e regulamentação de visitas, não são adequados para resolver disputas envolvendo animais de estimação.
“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade”, registrou a relatora em seu voto.
A desembargadora ressaltou que o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal prevê que bens recebidos por doação ou presente individual não integram a partilha em caso de separação. Com base nos depoimentos colhidos durante o processo, ela concluiu que o cachorro foi efetivamente doado à mulher durante o casamento.
“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária”, afirmou.
Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam integralmente o voto da relatora. O processo tramita em segredo de Justiça.
