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Motorista de caminhão de lixo que fazia refeições dentro do veículo será indenizado em R$ 5 mil

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Larissa Reis

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Além da indenização, ele terá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário (André Santos/Prefeitura de Uberaba)

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Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizado em R$ 5 mil por causa das condições de trabalho. Segundo a Justiça do Trabalho, o funcionário fazia refeições dentro da cabine do próprio caminhão de lixo e não tinha acesso adequado a banheiro, água potável ou local apropriado para comer durante a jornada.

Além da indenização, ele terá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário, porque ficou comprovado que também ajudava os coletores no manuseio de caçambas e resíduos.

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O trabalhador contou que passava o dia dirigindo entre os bairros de Uberaba e o aterro sanitário, onde o lixo era descarregado. Como não havia pontos de apoio disponíveis durante as rotas e a sede da empresa ficava distante, ele afirmou que muitas vezes precisava fazer as refeições dentro do caminhão enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos.

De acordo com o relato, o ambiente tinha mau cheiro e não era adequado para alimentação. O motorista também disse que tinha contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas situações, com materiais provenientes de unidades de saúde.

As empresas negaram as irregularidades e afirmaram que os funcionários tinham orientação para utilizar bases e pontos de apoio. Também sustentaram que o motorista não precisava descer do caminhão no aterro e que não trabalhava com lixo hospitalar.

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Justiça reconheceu condições inadequadas

A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que as empresas não conseguiram comprovar a existência de locais adequados para alimentação e atendimento das necessidades básicas dos funcionários.

Para a magistrada, a falta dessas condições violou direitos do trabalhador e sua dignidade. A decisão levou em conta também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que trabalhadores externos devem ter acesso a instalações adequadas para necessidades fisiológicas e alimentação.

Por isso, foi determinada a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Motorista também ajudava na coleta

A Justiça também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora a função registrada fosse a de motorista, testemunhas confirmaram que ele ajudava regularmente os coletores a movimentar caçambas e tambores e participava de etapas da coleta e do descarregamento.

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Um laudo havia apontado inicialmente que não existia exposição suficiente para caracterizar a insalubridade, mas a análise considerou apenas as atividades previstas formalmente para o cargo.

Com base nos depoimentos, a juíza concluiu que o trabalhador tinha contato direto e habitual com resíduos urbanos, em condições semelhantes às dos coletores de lixo. Por isso, determinou o pagamento do adicional de 40%, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

A sentença também estabeleceu que as empresas envolvidas fazem parte do mesmo grupo econômico e, por isso, são responsáveis conjuntamente pelo pagamento das verbas.

A decisão foi confirmada por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Não cabe mais recurso e o processo está atualmente na fase de execução.

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Larissa Reis

Graduada em jornalismo pela UFMG e repórter da Rede 98 desde 2024. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagens premiadas pela CDL/BH em 2022 (2º lugar) e em 2024 (1º lugar).

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