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TRT-MG reconhece dispensa discriminatória após reclamações em WhatsApp

Por

Roberth R Costa

Roberth R Costa
  • 19/03/2026
  • 08:15

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(TRT/Divulgação)

(TRT/Divulgação)

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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a demissão de um motorista carreteiro após reclamações feitas em um grupo de WhatsApp sobre condições de trabalho.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma do tribunal, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba e confirmou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao trabalhador.

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Demissão ocorreu após críticas em grupo

Segundo o processo, o motorista trabalhava no transporte de cana-de-açúcar durante a safra e foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que enviou áudios no grupo “Sindicato – I.B.”.

Nas mensagens, ele relatava problemas como redução do vale-alimentação, irregularidades no controle de ponto, falta de transporte adequado e ausência de pagamento de adicional para veículos articulados.

Após as manifestações, o trabalhador foi chamado pelos superiores ainda durante a jornada, retirado da lavoura e levado à empresa, onde teve a rescisão formalizada.

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Outro funcionário que também se manifestou no grupo foi demitido no mesmo dia.

Justiça vê caráter retaliatório na dispensa

A empresa alegou que o desligamento ocorreu por necessidade de redução do quadro e por supostas faltas disciplinares.

No entanto, segundo o relator do caso, Marcos Penido de Oliveira, as justificativas não foram comprovadas e não condizem com o período de safra, quando normalmente os contratos são mantidos.

Para o colegiado, ficou caracterizada a dispensa discriminatória, com base na Lei 9.029/1995, por violação a direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

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O entendimento foi de que a demissão ocorreu como retaliação às reclamações feitas pelos trabalhadores, mesmo com a empresa afirmando que não participava do grupo.

Indenizações foram mantidas

Com a decisão, o TRT-MG manteve o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração em dobro entre a data da dispensa, em julho de 2024, e o ajuizamento da ação, em dezembro do mesmo ano.

Também foi mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

O tribunal negou recurso tanto da empresa, que buscava reverter a condenação, quanto do trabalhador, que pedia aumento do valor da indenização.

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O caso ainda pode ter novos desdobramentos, já que há recurso para análise do Tribunal Superior do Trabalho.

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