Decisão do juiz Ricardo Sávio de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, negou pedido liminar do Ministério Público para que o Estado de Minas Gerais implementasse, em até 30 dias, o uso de câmeras corporais por policiais militares. O indeferimento ocorreu por falta de requisitos.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, para a implementação das câmeras corporais, especialmente em unidades com maiores registros de abordagens com uso de força. Uma audiência foi realizada para conciliação, mas terminou sem entendimento entre as partes.
Segundo o processo, 1,6 mil câmeras corporais foram adquiridas e entregues à Polícia Militar. No entendimento do juiz Ricardo Sávio de Oliveira, a “quantidade de aparelhos revela-se muito aquém ao número de policiais que atuam no Estado de Minas Gerais, de forma que não seria possível universalizar o uso das câmeras em toda a instituição”.
Em sua decisão, o magistrado destaca que “a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional”. O juiz ainda observou que a tutela de urgência é provisória e também que é de cognição sumária, “ou seja, examina-se, nesta fase, apenas se há razoável plausibilidade do direito invocado, dispensando-se investigação aprofundada e prova cabal”. Ainda de acordo com a decisão, a pretensão do Ministério Público de determinar, “de forma genérica e indiscriminada, o uso de bodycams em todas as unidades e policiais militares do Estado revela-se inviável”.
Com base nas informações prestadas no âmbito do processo, de que o projeto-piloto destinou-se as fases restritas e unidades selecionadas para experimentação controlada, não estando voltado à adoção irrestrita em toda a Polícia Militar, o magistrado concluiu que “eventual ampliação dependerá de planejamento gradativo, com definição de critérios objetivos de distribuição, de capacidade de armazenamento e de protocolos de privacidade, o que configura mérito administrativo a discernir pela Administração Pública, não por decisão judicial liminar.”
Em sua argumentação o magistrado destacou ainda que, ao Judiciário, cabe controlar eventual ilegalidade ou desvio de poder, mas não substituir o planejamento orçamentário e operacional do Estado, réu nesse processo.
“A universalização imediata, sem critérios ou fase piloto concluída, poderia comprometer o funcionamento de setores essenciais, acarretando desperdício de recursos públicos e insegurança jurídica,” disse.
A decisão liminar está sujeita a recurso nas instâncias superiores, e o processo deve seguir até decisão definitiva em Primeira Instância. Ainda nessa decisão, o juiz Ricardo Sávio admitiu a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como assistente litisconsorcial ativo ao lado do Ministério Público, conferindo-lhe todos os direitos e deveres processuais correspondentes. Também abriu vistas para que as partes se manifestem sobre o pedido do Instituo de Defesa da População Negra – IPDN para que seja admitido na condição de amicus curiae, e colaborar com informações no processo.
Com TJMG