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O Código de Defesa do Contribuinte e os novos limites ao devedor contumaz

Por

Gustavo Figueiroa

Gustavo Figueiroa
  • 20/03/2026
  • 08:51

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(Foto: Reprodução / Pixabay)

(Foto: Reprodução / Pixabay)

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A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, foi denominada “Código de Defesa do Contribuinte” e nasce com a proposta de reorganizar a relação entre Fisco e contribuinte no Brasil. A ideia central da norma é estabelecer um ambiente mais previsível e transparente, reunindo diretrizes sobre direitos, deveres e limites da atuação estatal na cobrança de tributos. Ao mesmo tempo, a lei busca enfrentar um problema recorrente no sistema tributário brasileiro: a atuação de contribuintes que deixam de pagar tributos de forma reiterada e estruturada, gerando distorções concorrenciais e impacto na arrecadação.

Dentro desse contexto, a legislação passa a diferenciar com mais clareza o contribuinte que enfrenta dificuldades pontuais daquele que adota a inadimplência como prática reiterada. Surge, então, a figura do chamado devedor contumaz. Para esse enquadramento, a lei não se baseia em impressões subjetivas, mas em critérios objetivos ligados ao histórico fiscal da empresa, como a frequência dos débitos, os valores envolvidos e a relevância dessas pendências no conjunto das operações. Essa distinção é relevante porque evita que situações ocasionais sejam tratadas da mesma forma que comportamentos sistemáticos.

Uma vez caracterizado o devedor contumaz, a lei autoriza a adoção de medidas administrativas mais rigorosas por parte da administração tributária. Na prática, isso pode significar a inclusão da empresa em regimes especiais de fiscalização, com acompanhamento mais próximo das operações, exigência de informações adicionais e maior controle sobre o cumprimento das obrigações tributárias. Não se trata, em princípio, de uma nova forma de tributação, mas de um modelo de supervisão mais intensivo, voltado a reduzir riscos de inadimplência continuada.

Outro ponto relevante da lei está na legislação que estabelece conexões com outros instrumentos do direito empresarial, o que amplia o alcance prático dessas regras. Nesse cenário, o tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que validou, em outro contexto, medidas mais rigorosas contra devedores contumazes em legislação estadual. Paralelamente, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação questionando dispositivos da própria Lei Complementar nº 225/2026, especialmente aqueles que restringem o acesso à recuperação judicial por empresas enquadradas como devedoras contumazes. A entidade sustenta que essa limitação pode violar princípios como a preservação da empresa, o livre exercício da atividade econômica e o acesso ao Judiciário, defendendo que a inadimplência tributária, por si só, não deveria impedir o uso de instrumentos legais de reestruturação empresarial.

De forma geral, o Código de Defesa do Contribuinte reflete um movimento de maior organização e sofisticação na gestão tributária no país. Para o empresário, a leitura prática da norma passa menos pela complexidade jurídica e mais pela necessidade de acompanhamento contínuo da situação fiscal do negócio. Manter a regularidade, organizar informações e antecipar eventuais inconsistências deixam de ser apenas boas práticas e passam a ser fatores relevantes para a segurança jurídica e a continuidade das atividades empresariais, especialmente em um cenário em que o tema ainda está em evolução nos tribunais.

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Gustavo Figueiroa

Consultor Jurídico na área de Infraestrutura, concessões de serviços públicos e na estruturação jurídica de negócios privados. Graduado e Mestre em Direito. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação.

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