A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu anular a demissão por justa causa aplicada a um funcionário de uma empresa do setor alimentício que ultrapassou o limite da jornada de trabalho em apenas quatro minutos. O entendimento foi de que a punição foi exagerada diante das circunstâncias do caso.
A decisão foi tomada pelo juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o magistrado, a empresa não apresentou provas suficientes de que o trabalhador teria cometido uma falta grave ou mantido um comportamento de descuido frequente que justificasse a demissão.
O empregado foi dispensado depois de registrar o ponto com dez horas e quatro minutos de trabalho. A empresa alegou que ele havia permanecido além do horário permitido sem autorização da chefia e citou outras medidas disciplinares aplicadas anteriormente.
No processo, o trabalhador afirmou que a diferença de quatro minutos não foi proposital. Ele explicou que o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do setor onde atuava, e que o deslocamento até o equipamento acabava consumindo alguns minutos.
A própria empresa confirmou que o local de registro ficava afastado e admitiu que, se houvesse um ponto mais próximo do setor, o funcionário provavelmente não teria ultrapassado o limite da jornada.
Na avaliação do juiz, o caso envolveu uma situação isolada, de pouca gravidade e sem intenção de descumprir as regras da empresa. Ele considerou que a aplicação da demissão por justa causa não foi proporcional ao ocorrido.
A empresa também alegou que o trabalhador já havia recebido advertências e uma suspensão. No entanto, a Justiça entendeu que os registros apresentados não demonstravam faltas graves ou uma sequência de comportamentos que justificassem a punição mais severa.
Com a decisão, a demissão passou a ser considerada sem justa causa, e o trabalhador terá direito às verbas rescisórias previstas para esse tipo de desligamento, como aviso-prévio, férias, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa entregue documentos relacionados às condições de trabalho do funcionário.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a decisão, a mudança do tipo de demissão, por si só, não significa que houve prejuízo à imagem ou à dignidade do trabalhador. O caso ainda será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após recurso apresentado.
