Uma trabalhadora de uma rede de fast food em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, será indenizada em R$ 4 mil por danos morais após receber hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação diária durante o expediente. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A funcionária trabalhou no estabelecimento entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Durante esse período, ela era responsável por preparar alimentos, operar a chapa, atender clientes, trabalhar no caixa, controlar o estoque e fazer a limpeza do salão, das câmaras frias e dos banheiros.
Segundo o processo, a empresa fornecia à trabalhadora os mesmos lanches vendidos aos clientes. Para a Justiça, porém, oferecer esse tipo de alimentação todos os dias não atendia ao objetivo da convenção coletiva da categoria, que prevê o fornecimento gratuito de até dois lanches por dia por empresas do setor que comercializam refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar.
A relatora do caso, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a alimentação oferecida deveria seguir padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, considerando as atividades desempenhadas pela funcionária.
Na avaliação da magistrada, fornecer diariamente os mesmos produtos de fast food era incompatível com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo. O tribunal considerou que a prática violou o dever da empresa de proteger a saúde e a integridade física da trabalhadora.
Funcionária podia levar comida de casa
Durante o processo, foi considerado que a empregada tinha a possibilidade de levar a própria comida e guardá-la na geladeira do estabelecimento. Esse argumento, no entanto, não livrou a empresa da responsabilidade.
Para o TRT-MG, o fato de a funcionária poder providenciar e pagar pela própria alimentação não elimina a obrigação da empregadora de respeitar as normas trabalhistas e oferecer condições adequadas de trabalho.
A decisão também destacou que o direito à alimentação digna e saudável está previsto na Constituição Federal e se relaciona à proteção da saúde e à dignidade dos trabalhadores.
Na primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. A trabalhadora recorreu, e a Sétima Turma do TRT-MG modificou a decisão, estabelecendo o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O valor levou em conta o tempo de duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e o caráter compensatório e educativo da indenização. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o recurso aguarda julgamento.
