PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Greve de ônibus! Quem paga essa conta?

Siga no

Leo Fontes / Rede 98

Compartilhar matéria

Trabalhadores de Belo Horizonte acordaram com a notícia que atormenta os empregados e empregadores: os motoristas e cobradores do transporte coletivo entraram em greve à meia noite desta segunda-feira (22)

Sem ônibus nas ruas, o trânsito que já é bastante complicado, vira um verdadeiro inferno. E o transporte alternativo? Aquele realizado por motoristas que atuam por meio de aplicativos, obviamente fica mais caro e demora mais a chegar. 

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Nada disso é novidade. O que talvez muitas pessoas não saibam é sobre o que acontece quando o empregado não comparece ao serviço por conta da greve dos ônibus. No caso de greve de terceiros, de quem é a responsabilidade? 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz, em seu capítulo IV, as causas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. A ausência justificada é tratada no art. 473 e seguintes da CLT e não há nada que mencione expressamente como falta justificada a ausência causada por greve no transporte coletivo. Então o prejuízo seria do empregado? Caberia a ele, e somente a ele, se virar para chegar ao trabalho? 

A legislação trabalhista é omissa em relação a ausência causada pela greve no transporte coletivo, mas os princípios do Direito do Trabalho regulamentam como “força maior” os casos destas paralisações. E como não há qualquer referência a abono em caso de greve de ônibus, entra em cena o bom senso. O empregador não pode obrigar o funcionário a ir para o trabalho a pé ou a pagar, com recursos próprios, outro tipo de transporte. O vale, bem sabemos, não é suficiente para arcar com as despesas de um táxi ou transporte alternativo. O que pode ser feito, em acordo entre empregador e empregado, é o reembolso do valor pago nos dias em que a greve perdurar. Aí, cabe ao empresário calcular o custo benefício: o que é mais caro? Reembolsar o empregado para que compareça ao trabalho ou abrir mão daquela mão de obra naqueles dias de greve? 

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Por outro lado, o empregado que mora próximo ao serviço, também tem que usar o bom senso e tentar evitar a ausência. Qualquer demissão ou desconto em decorrência de ausência causada por paralisação do transporte coletivo é ilegal.

E quanto às empresas que oferecem o transporte por fretamento? Aí não há que se falar em ausência, pois a greve não atinge esse tipo de trabalhador. 

Compartilhar matéria

Siga no

Camila Dias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.

Webstories

Mais de Entretenimento

Mais de Artigos

Trem ligará aeroporto de Porto Alegre a Gramado

Quando o medo vira tema: o freio de mão da popularidade de Lula

Por unanimidade, STF mantém condenação de Bolsonaro e aliados

Os 5 movimentos que podem salvar o RH da irrelevância

O diploma não basta: como se manter relevante na carreira

Manter os vetos à Lei das Eólicas Offshore é proteger o Brasil da energia cara e suja

Últimas notícias

Justiça dos EUA mantém tarifa global de 10% sobre importações

Aposentadoria antecipada de Nardes abre disputa no TCU; Pacheco surge entre os cotados

Aeroporto da Pampulha recebe festival junino com gastronomia, quadrilhas e atrações gratuitas

Câmara dos Deputados avança com projeto que aumenta penas para golpes digitais

PF rejeita segunda proposta de delação de Daniel Vorcaro

STF forma maioria para dar 60 dias de adaptação às big techs após mudança nas regras de responsabilização

Câmara de BH aprova projeto que autoriza empréstimo de R$ 1 bilhão para obras no Anel Rodoviário

Lula repete discurso de 2022 e confirma promessa de zerar fila do INSS antes das eleições

Japão perde capitão Wataru Endo por lesão antes da Copa