PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Pais divorciados no exterior: de quem é a guarda dos filhos?

Siga no

Reprodução / Flickr / advokatsmart.no/

Compartilhar matéria

Casados nos Estados Unidos. Moram lá há cerca de dez anos e, o casamento desmorona. Da relação, dois filhos. Um com quatro anos e outro com nove. Em outras palavras, menores de idade, incapazes de tomar decisões jurídicas, como escolher se querem viver com o pai ou com a mãe.

O divórcio, realizado por meio de acordo, foi homologado aqui no Superior Tribunal de Justiça, como determina a lei brasileira. A mulher está com medo, porque o homem voltou para o Brasil e ela quer continuar morando nos Estados Unidos, com os filhos. Está em dúvidas se vale a pena correr o risco de vir ao Brasil, com as crianças, como faz todos os anos e correr o risco de ser impedida pelo pai de retornar com os meninos. E agora?

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Em decisão recente, de caso parecido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou que uma mãe levasse a filha para morar na Holanda, independentemente da autorização do pai. O STJ entendeu que a guarda compartilhada não se confunde com a alternada e a mulher não pode ser prejudicada e perder excelente oportunidade de trabalho porque a Justiça fixou residência da menina com a mãe.

A advogada Ana Carolina Marinho Marques*, especialista em Direito de Família e Internacional, explica que a disputa pela guarda de filhos menores é comum, principalmente, quando os pais são de nacionalidades diferentes e quando moram em outros países. “Esse tema afeta muitos brasileiros que vivem no exterior e as tensões geram medos resultantes de divergências culturais, desconhecimento das leis locais, dificuldade com o idioma e dificuldade de inserção no mercado de trabalho” detalha.

Ana Cristina Nilson Gurgel*, especialista em Direito de Família, explica que o ordenamento jurídico brasileiro determina a igualdade entre os cônjuges para o exercício do poder familiar, com base no art. 226, §5˚ da CR/88, art. 21 do Estatuto da Criança e do adolescente e art. 1.630 do Código Civil e essa igualdade permanece vigente em caso de divórcio.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

“No entanto, quando se trata de cidadão brasileiro casado com estrangeiro, residente no exterior, é comum o receio de que a guarda dos filhos seja atribuída, de forma exclusiva, àquele que é nacional do país de residência da família, onde serão discutidas as questões afetas aos menores”, afirma Ana Carolina Marques.

Ainda conforme a advogada, a diferença cultural, muitas vezes, contribui para que autoridades estrangeiras façam uma avaliação negativa do pai ou da mãe brasileira e a tendência de que a guarda lhe seja negada. Ainda que a guarda seja compartilhada, a possibilidade de retorno ao Brasil com os filhos fica, na maioria das vezes, fica obstacularizada, impondo ao brasileiro a necessidade de permanecer no outro país, para não perder o vínculo de afeto com os filhos.

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES

Ana Carolina Marques ainda enfatiza que diante desse cenário, muitos brasileiros, pessimistas quanto à possibilidade de obterem decisão judicial favorável no que se refere à guarda, optam por trazer os filhos para o Brasil, sem permissão do outro, pensando que o retorno ao país de origem seja uma solução segura. “Essa conduta pode ser enquadrada como subtração de menores e permite ao outro acionar os mecanismos de cooperação internacional para providenciar a devolução dos menores ao país de residência habitual, aplicando-se, na espécie, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores”, afirmou.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Considerando que o Brasil é signatário dessa Convenção, quando a criança é retirada, por um dos pais, de forma abrupta do país de residência habitual, e sem autorização do outro, este último pode acionar a Autoridade Central que, por sua vez, irá acionar a Interpol para encontrar os menores.

“O objetivo da Convenção é atuar na proteção das crianças e adolescentes e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de residência habitual, para reverter os efeitos prejudiciais resultantes da mudança repentina de domicílio”, conclui a advogada.

—————–

 *Ana Carolina Marinho Marques – Doutora em Direito Internacional pela Universidade de Roma Tor Vergata.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

*Ana Cristina Nilson Gurgel – Pós-Graduada em Processo Civil

Compartilhar matéria

Siga no

Camila Dias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.

Webstories

Mais de Entretenimento

Mais de Artigos

Trem ligará aeroporto de Porto Alegre a Gramado

Quando o medo vira tema: o freio de mão da popularidade de Lula

Por unanimidade, STF mantém condenação de Bolsonaro e aliados

Os 5 movimentos que podem salvar o RH da irrelevância

O diploma não basta: como se manter relevante na carreira

Manter os vetos à Lei das Eólicas Offshore é proteger o Brasil da energia cara e suja

Últimas notícias

Atleta paralímpica mineira tem raquetes extraviadas em Madri e técnico desabafa: ‘Impotência’

OMS declara emergência global de saúde por surto de ebola no Congo e em Uganda

Motta diz que pedido de CPI do Master vai ter tratamento regimental

Reciclagem de sucata metálica avança em Minas

Bolo-pudim é novo fenômeno da confeitaria; saiba mais sobre a sobremesa

Neymar é substituído por erro da arbitragem em jogo do Santos e se revolta na véspera da convocação da Copa

Noite dos Óvnis no Brasil: caso que mobilizou caças da FAB completa 40 anos

Com visão comprometida, Elton John anuncia novo álbum e celebra show no Rock in Rio: ‘Amo meus fãs brasileiros’

Zema diz que STF é ‘um bombeiro que coloca gasolina na hora de apagar o incêndio’