STF mantém limitação de créditos de IPI para indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva

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O julgamento analisou se empresas que adquirem produtos com IPI suspenso poderiam, mesmo assim, gerar créditos para compensação futura (Foto: Agência Brasil)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, validar a regra que restringe o uso de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às indústrias que atuam na etapa inicial da cadeia produtiva. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionava dispositivos da Lei nº 10.637/2002. O partido buscava estender o benefício a empresas que compram insumos com IPI suspenso, mas o tribunal manteve a interpretação mais restritiva prevista na legislação.

O julgamento analisou se empresas que adquirem produtos com IPI suspenso poderiam, mesmo assim, gerar créditos para compensação futura. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lógica da norma se baseia no princípio da não cumulatividade, mas que ele só se aplica quando há, de fato, recolhimento de imposto. Como a suspensão do IPI impede o pagamento na etapa inicial, não há base legal para que indústrias de fases posteriores da produção aproveitem créditos relativos a esse tributo.

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Segundo o ministro, a legislação foi clara ao estabelecer que apenas os fabricantes de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens — localizados no início da cadeia produtiva — podem se beneficiar da manutenção desses créditos. Para Gilmar Mendes, ampliar o alcance da norma, como defendia o PSDB, implicaria criar um benefício fiscal que não foi autorizado pelo Congresso Nacional, o que violaria a separação dos poderes e extrapolaria a função do Judiciário.

Outro ponto relevante abordado no julgamento foi a distinção entre isenção, alíquota zero e suspensão. No caso do IPI, a suspensão impede o pagamento do imposto naquela etapa da cadeia, mas não elimina a possibilidade de tributação futura. Por isso, ao contrário do que ocorre com produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não há recolhimento que justifique a geração de crédito. Essa interpretação, segundo os ministros, preserva a coerência do sistema tributário e evita distorções na compensação de impostos.

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A decisão também teve impacto para a definição de políticas industriais. De acordo com os votos dos ministros, o legislador, ao limitar o benefício apenas aos fabricantes de insumos, buscou incentivar setores estratégicos da economia sem ampliar de forma descontrolada a renúncia de receita. Se os créditos fossem concedidos a todos os elos da cadeia, o efeito financeiro para os cofres públicos seria muito maior, o que poderia comprometer o equilíbrio fiscal.

Para as empresas, a decisão do STF reforça a importância de compreender com precisão o alcance do regime de créditos de IPI. Companhias que adquirem insumos para suas linhas de produção, mas não são responsáveis por fabricá-los, não poderão contabilizar créditos relacionados a esses produtos. Isso exige um planejamento tributário mais cuidadoso, considerando que os custos podem se alterar conforme a posição ocupada por cada indústria dentro da cadeia produtiva.

Além disso, a decisão pode gerar reflexos na competitividade entre empresas de diferentes setores. Indústrias de transformação que dependem de insumos adquiridos de terceiros podem enfrentar uma carga tributária mais elevada, enquanto os fabricantes desses insumos permanecem com a vantagem do crédito. Apesar disso, os ministros ressaltaram que a escolha de quem recebe o benefício é uma decisão política e que o Judiciário não pode substituí-la por critérios próprios.

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Gustavo Figueiroa

Consultor Jurídico na área de Infraestrutura, concessões de serviços públicos e na estruturação jurídica de negócios privados. Graduado e Mestre em Direito. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação.

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