O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no último dia 6 de agosto, o julgamento que discute a possibilidade de ampliar a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), especificamente nos contratos internacionais envolvendo tecnologia. A paralisação ocorreu após pedido de vista do ministro Nunes Marques, o que significa que ele solicitou mais tempo para analisar o processo antes de emitir seu voto.
O caso analisado gira em torno de um recurso extraordinário apresentado por uma empresa brasileira contra a exigência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior, referentes ao uso de tecnologia estrangeira. A discussão não é recente, mas ganhou destaque ao ser reconhecida pelo STF como de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada nesse processo servirá como orientação para todas as instâncias do Judiciário e afetará diversas outras empresas em situação semelhante.
A CIDE-Tecnologia foi criada pela Lei nº 10.168/2000 com o objetivo de financiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Ela incide sobre valores pagos por empresas brasileiras a estrangeiros, nos casos de contratos que envolvam transferência de tecnologia, como fornecimento de patentes, uso de marcas e assistência técnica especializada. A controvérsia no STF gira em torno de saber se essa contribuição também pode ser cobrada em contratos que envolvam apenas o uso de software ou licenças de direito autoral, sem que haja uma real transferência de conhecimento técnico.
No julgamento, o ministro relator Luiz Fux apresentou voto no sentido de que a cobrança da CIDE deve se restringir aos casos em que existe, de fato, uma transferência de tecnologia. Para ele, remessas ao exterior para pagamento de licenças de uso de software, por exemplo, sem que haja treinamento, know-how ou cessão de técnicas de produção, não deveriam ser alcançadas pela contribuição.
Já o ministro Flávio Dino abriu divergência. Em seu entendimento, a lei que instituiu a CIDE-Tecnologia é constitucional em sua integralidade, e a contribuição poderia sim ser exigida em todos os casos previstos legalmente, inclusive quando não houver transferência de tecnologia no sentido estrito. Ele também defendeu que os recursos arrecadados devem ser obrigatoriamente destinados ao fomento de ciência e tecnologia, conforme previsto na Constituição.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento de Dino. Por outro lado, o ministro André Mendonça seguiu o voto do relator Fux, o que demonstra que há divisão na Corte sobre o alcance da contribuição. Com o pedido de vista de Nunes Marques, a votação foi interrompida com um placar de 3 a 2, restando ainda votos decisivos a serem proferidos.
A decisão final do Supremo poderá ter forte impacto na economia, especialmente em setores que dependem de contratos internacionais para acesso a tecnologias, como indústria farmacêutica, tecnologia da informação e setor automotivo. Empresas que adquirem softwares do exterior ou que operam com licenciamento de direitos autorais aguardam a definição do tema para saber se precisarão recolher a CIDE sobre essas operações.
O tema também levanta um debate mais amplo sobre a forma como o Brasil utiliza os instrumentos tributários para promover o desenvolvimento tecnológico. A Constituição permite a criação de contribuições específicas com finalidade determinada, como é o caso da CIDE, mas o alcance dessas cobranças e o destino dos valores arrecadados continuam sendo objetos de constante disputa entre o Fisco e os contribuintes.
Por ora, o julgamento segue sem data para ser retomado. Até lá, o impasse permanece, gerando insegurança jurídica para empresas e investidores. Quando o processo voltar à pauta, o voto de Nunes Marques e dos demais ministros ainda ausentes será determinante para estabelecer os limites definitivos da CIDE-Tecnologia no país.