A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um veículo. O benefício inclui a dispensa do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Os desembargadores entenderam que o laudo médico emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), utilizado para concessão da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é suficiente para comprovar a deficiência auditiva do autor.
Estado alegava falta de laudo do Detran-MG
No processo, o homem afirmou possuir perda auditiva bilateral neurossensorial e utilizar implante coclear. Ele já havia conseguido junto à Receita Federal a isenção do IPI para aquisição do automóvel.
Apesar disso, o pedido de isenção do ICMS e do IPVA foi negado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), sob a justificativa de ausência de laudo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), exigido pela legislação estadual.
O Estado também alegou que a concessão do benefício poderia gerar impacto na arrecadação pública devido ao chamado “efeito multiplicador”.
Relator critica “formalismo excessivo”
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que a exigência exclusiva do laudo do Detran-MG configurava “formalismo excessivo”.
Segundo o magistrado, a deficiência auditiva já estava comprovada por documento oficial emitido pela União.
“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou no voto.
O relator também destacou que a isenção tributária funciona como instrumento de inclusão social e garantia de direitos fundamentais.
Decisão levou em conta prazo do benefício federal
O acórdão ressaltou ainda que a demora na concessão da isenção estadual poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal relacionado ao IPI possui prazo de validade.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam integralmente o voto do relator.
A decisão reforça entendimento de que pessoas com deficiência auditiva podem utilizar laudos oficiais já reconhecidos pela Receita Federal para solicitar benefícios tributários estaduais ligados à compra de veículos.