A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, por submeter uma ex-funcionária a uma situação considerada humilhante no ambiente de trabalho. A trabalhadora foi escolhida como “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna promovida pela coordenação da empresa e terá direito a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O termo é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.
Segundo o processo, em dezembro de 2024 a coordenadora organizou uma enquete on-line entre os funcionários, usando a plataforma Google Forms, para eleger os chamados “Melhores do Ano”. Entre as categorias propostas, havia títulos de tom depreciativo, como “Puxa-saco de 2024”, “Rei ou Rainha do Absenteísmo”, “Andarilho de 2024” e “Mais trabalhador de 2024”.
Após a votação, os resultados foram apresentados em um telão para todos os empregados, e os “vencedores” receberam, como prêmio simbólico, uma caixa de panetone. A ex-funcionária não estava presente no dia da divulgação, mas soube depois, por colegas, que havia sido eleita “Rainha do Absenteísmo”, expressão usada para se referir ao funcionário considerado mais faltoso ao longo do ano.
Documentos anexados ao processo, como mensagens de WhatsApp, confirmaram o envio do formulário e a divulgação dos resultados, incluindo a exibição da foto da trabalhadora associada ao título. Para ela, a situação causou constrangimento e desgaste emocional, o que motivou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu o direito da trabalhadora à rescisão indireta e determinou o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A empresa alegou que a votação ocorreu sem autorização da direção e afirmou ter tomado providências ao tomar conhecimento do caso. Também sustentou que a ex-funcionária teria pedido demissão por vontade própria.
O caso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a decisão. Para a relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, a exposição pública da trabalhadora em uma categoria de cunho negativo configurou uma situação vexatória, suficiente para justificar o rompimento do contrato por culpa da empresa.
A magistrada destacou que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus representantes no ambiente de trabalho. O tribunal também reconheceu o direito à indenização por danos morais, entendendo que a situação afetou a honra e a imagem da profissional. Embora a relatora tenha sugerido o valor de R$ 10 mil, a maioria dos desembargadores decidiu fixar a indenização em R$ 5 mil, considerada mais adequada ao caso.
