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Justiça isenta Volkswagen e concessionária após caminhonete ter motor danificado por combustível contaminado

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Larissa Reis

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A montadora e uma concessionária de Nova Serrana, na região Centro-Oeste de Minas, foram isentas da responsabilidade pelo conserto (Envato Elements/ Imagem ilustrativa)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou indenização ao proprietário de uma caminhonete Volkswagen Amarok V6 Extreme, após perícia apontar que os danos no motor foram provocados pelo uso de combustível contaminado. Com isso, a montadora e uma concessionária de Nova Serrana, na região Centro-Oeste de Minas, foram isentas da responsabilidade pelo conserto.

O caso começou em maio de 2021, quando o veículo, modelo 2019, apresentou perda repentina de potência e pane enquanto trafegava por Belo Horizonte. A caminhonete precisou ser guinchada até uma concessionária autorizada.

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O proprietário acionou a Justiça depois que a Volkswagen e a concessionária se recusaram a realizar o reparo do sistema de injeção de combustível pela garantia contratual, que era de três anos. Ele alegou que havia um defeito oculto de fabricação na bomba de combustível e pediu o ressarcimento de R$ 26 mil, valor gasto no conserto.

A perícia técnica, no entanto, identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção. Segundo o laudo de engenharia mecânica, os danos eram compatíveis com o uso de combustível de baixa qualidade, possivelmente contaminado por água ou solventes, e não com um defeito de fabricação.

O proprietário contestou o resultado, argumentando que não havia sido feita uma análise laboratorial do combustível. A avaliação, porém, foi mantida pela Justiça.

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Decisão do TJMG

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a origem externa dos danos afastava a responsabilidade da fabricante e da concessionária.

Segundo o magistrado, a contaminação do combustível caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro responsável pelo fornecimento do produto, hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor para afastar a obrigação de indenizar.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso, integrantes da 21ª Câmara Cível do TJMG.

A decisão manteve a sentença de primeira instância, que já havia negado os pedidos de indenização e ressarcimento apresentados pelo proprietário.

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Larissa Reis

Graduada em jornalismo pela UFMG e repórter da Rede 98 desde 2024. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagens premiadas pela CDL/BH em 2022 (2º lugar) e em 2024 (1º lugar).

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