A Lei Complementar nº 227/2026 introduziu mudanças relevantes nas regras aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), especialmente no que se refere à forma de avaliar quotas e participações societárias quando ocorre a transmissão de patrimônio por herança ou doação. O tema ganhou importância nos últimos anos em razão do aumento de estruturas patrimoniais organizadas por meio de sociedades, como holdings familiares ou imobiliárias. Nessas situações, em vez da transferência direta de bens, como imóveis ou investimentos, o que efetivamente é transmitido aos herdeiros são as participações na empresa que detém esses ativos.
Até então, a legislação estadual e a prática administrativa apresentavam significativa diversidade quanto aos critérios de avaliação dessas participações. Em muitos casos, o valor considerado para fins de incidência do ITCMD correspondia ao patrimônio líquido contábil da sociedade, ou seja, aos valores registrados na contabilidade da empresa. Esse critério, entretanto, nem sempre refletia o valor econômico efetivo do patrimônio, sobretudo quando a empresa possuía bens valorizados ou ativos registrados por valores históricos.
A LC 227/2026 procurou enfrentar essa assimetria ao estabelecer, como referência geral, a utilização do valor de mercado para a avaliação das quotas ou ações transmitidas. Em termos práticos, a norma busca aproximar a base de cálculo do imposto do valor econômico real da participação societária, isto é, do montante que ela representaria em uma transação realizada em condições normais de mercado.
Quando se trata de participações em sociedades com ações negociadas em bolsa de valores, a regra se torna relativamente objetiva. Nesses casos, a avaliação pode ser feita com base na cotação de mercado das ações, observando-se, em geral, o preço praticado no período imediatamente anterior à transmissão patrimonial. Trata-se de um critério que tende a refletir com maior precisão o valor efetivo do ativo no mercado.
A situação mais frequente, contudo, envolve participações em sociedades fechadas, como sociedades limitadas e empresas familiares. Para esses casos, a lei estabelece que a avaliação deve considerar o valor econômico da empresa, levando em conta não apenas os registros contábeis, mas também o valor de mercado de seus ativos e demais elementos patrimoniais. Além disso, a norma estabelece um limite mínimo para essa avaliação, determinando que o valor das participações não pode ser inferior ao patrimônio líquido da sociedade ajustado ao valor de mercado de seus bens.
Na prática, essa mudança tende a produzir efeitos relevantes no campo do planejamento patrimonial e sucessório. Empresas que concentram ativos relevantes, especialmente imóveis ou participações em outros negócios, podem ter suas quotas avaliadas por valores superiores aos registrados na contabilidade. Como consequência, a base de cálculo do ITCMD poderá refletir de forma mais próxima o valor econômico do patrimônio transmitido. A nova disciplina introduzida pela LC 227/2026 busca, assim, conferir maior uniformidade aos critérios de avaliação e reduzir as distorções que, até então, decorriam da utilização exclusiva de valores contábeis.
