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Filha será indenizada após pai ser enterrado como indigente em MG

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(IMAGEM ILUSTRATIVA/Envato Elements/Reprodução)

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A Justiça de Minas Gerais determinou que o município de São Sebastião do Paraíso e a Santa Casa da cidade indenizem uma mulher cujo pai foi enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19, mesmo estando identificado no hospital. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais ), que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Paciente morreu sem que família fosse avisada

Segundo o processo, o homem, de 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021 e depois transferido para a Santa Casa.

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Por causa das restrições impostas pela pandemia, ele permaneceu internado sem acompanhante e com visitas limitadas. Dias depois, o paciente morreu. Como os funcionários do hospital afirmaram não ter conseguido localizar familiares, o corpo foi enterrado como indigente pela prefeitura no dia seguinte ao falecimento.

Horas após o sepultamento, parentes ligaram para o hospital em busca de informações e receberam a notícia da morte.

Família diz que foi impedida de se despedir

A filha afirmou na ação que foi privada do direito de se despedir do pai e realizar um enterro digno. Segundo ela, o sepultamento como indigente de uma pessoa identificada representa violação à dignidade da pessoa humana.

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A Santa Casa afirmou em sua defesa que realizou tentativas de contato e negou falha no atendimento. Já o município sustentou que adotou todas as providências possíveis. O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, mas a filha recorreu da decisão.

Justiça reconhece falha na comunicação

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que o prontuário médico continha informações suficientes para localizar os familiares.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a responsabilidade do município também decorre do fato de que o poder público é responsável pela fiscalização e execução dos serviços de saúde prestados por entidades conveniadas.

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Indenização foi fixada em R$ 10 mil

A decisão estabeleceu indenização de R$ 10 mil por danos morais, valor considerado adequado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dois desembargadores defenderam indenização maior, de R$ 30 mil, mas ficaram vencidos.

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Roberth R Costa

Atuo há quase 13 anos com jornalismo digital. Coordenador Multimídia. Rede 98 | 98 News

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