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STJ valida ‘nervosismo’ como razão para abordagem e busca policial

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Caso analisado representa uma mudança no entendimento do colegiado (Rafael Luz/STJ)

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por 3 votos a 2, em julgamento realizado nessa terça-feira (16/9), a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após suspeitarem apenas da reação de alguém ao vê-los.

O caso representa uma mudança no entendimento do colegiado, que nos últimos anos vinha adotando posição mais rígida e anulando diversas buscas pessoais, veiculares e domiciliares realizadas sem mandado judicial, pois tinham como justificativa apenas alguma denúncia anônima ou a “intuição subjetiva” de policiais em sua atividade de rotina.

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Em outras palavras, trata-se do famoso “baculejo” ou “enquadro”, como a prática de revista pessoal e aleatória por policiais é popularmente conhecida no Brasil.

Contudo, ao julgar um habeas corpus (HC) nesta terça, a Sexta Turma formou nova maioria para validar uma condenação de cinco anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas, que teve como ponto de partida uma abordagem policial justificada apenas pela “atitude suspeita” de um homem.

No caso concreto, policiais militares de Goiás relataram ter abordado o homem porque ele usava tornozeleira eletrônica e conversava com outra pessoa que estava em um carro e demonstrou nervosismo ao ver a viatura identificada. A atitude foi considerada suspeita pelos agentes.

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Ao ser abordado, o suspeito confessou estar vendendo drogas e, segundo a polícia, autorizou a entrada dos agentes na residência, onde entorpecentes foram encontrados.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial, com base no contexto e no “nervosismo” do suspeito, e que o flagrante de drogas e a confissão de tráfico ainda do lado de fora da residência justificam a busca domiciliar feita sem mandado.

Og aplicou uma tese estabelecida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado é legal “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

Seguiram o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que tomou posse no cargo no fim de agosto e substituiu o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atuava interinamente na Sexta Turma e mantinha posicionamento contrário à abordagem policial baseada somente num julgamento subjetivo dos agentes de segurança.

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Com o voto de Brandão, portanto, a Sexta Turma assumiu posição contrária à que vinha adotando desde 2022. Naquele ano, também no julgamento de um HC, o colegiado considerou ser ilegal qualquer revista pessoal justificada exclusivamente pela suspeita dos policiais sobre o comportamento de pessoas na rua.

Divergência

Dessa maneira, os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti passaram a ficar vencidos na questão. Para eles, a reviravolta no entendimento da turma representa um retrocesso na garantia de direitos individuais e abre caminho para condutas “arbitrárias” por parte dos agentes estatais.

Ao divergir, Schietti proferiu um voto mais longo, em que disse se preocupar com a mudança da jurisprudência da Sexta Turma.

“Estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”, criticou Schietti.

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“Nessa turma eu vejo que estamos caminhando para um retorno a um status quo que consolida um autoritarismo que marca a atuação do Estado perante o indivíduo.”

Schietti afirmou ainda que o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”.

Por esse motivo, o ministro disse que pretende levar a discussão para a Terceira Seção do STJ, colegiado composto por um número maior de ministros e responsável por consolidar a jurisprudência em questões criminais.

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