A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a demissão de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. A empresa foi condenada a reintegrá-la imediatamente ao cargo, restabelecer o plano de saúde, pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento e indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Segundo o processo, a funcionária havia sido contratada em outubro de 2021 como coordenadora de contas e, dois anos depois, em junho de 2023, recebeu o diagnóstico da doença em estágio avançado. O tratamento incluiu quimioterapia, cirurgia em janeiro de 2024 e imunoterapia até setembro do mesmo ano.
Mesmo enfrentando efeitos colaterais, manteve bom desempenho, sendo premiada como “funcionária destaque” em 2023. Entretanto, após passar por uma cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, foi dispensada sem justa causa.
Dois dias depois, um laudo médico atestou que ela seguia em tratamento, sem previsão de alta. A trabalhadora alegou discriminação, pediu reintegração ao cargo, manutenção do plano de saúde e indenização.
A empresa justificou a dispensa sob alegação de “baixa performance”, mas não apresentou provas consistentes. Documentos comprovaram que a empresa tinha conhecimento do diagnóstico e do tratamento em curso, além do histórico de bom desempenho da funcionária.
Decisão
Relatora do caso, a juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral, do TRT-MG, destacou que, conforme a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças graves que geram estigma ou preconceito. Assim, caberia à empresa provar outra motivação para a dispensa — o que não ocorreu.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que excluir a trabalhadora do plano de saúde em pleno tratamento oncológico e romper o contrato de forma discriminatória violam a dignidade e os direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
Ela também observou que a justificativa da empresa era frágil, pois a funcionária havia sido premiada no ano anterior. Uma única avaliação negativa de cliente, segundo a juíza, não sustentava a alegação de baixa performance.
A decisão frisou ainda que a queda de produtividade durante um tratamento tão agressivo é esperada e não pode ser usada como critério para demissão. Para a relatora, a empresa ignorou a condição de saúde da trabalhadora e aplicou parâmetros iguais aos de empregados em plena capacidade, afrontando o princípio da igualdade e a função social da empresa prevista na Constituição.
Diante disso, a Quarta Turma do TRT-MG concluiu que a dispensa foi discriminatória, determinando a reintegração da funcionária, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.