O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, relator das investigações sobre o Banco Master, defendeu nesta terça-feira (1º/9) que o plenário da Corte analise as novas provas apresentadas pela Polícia Federal (PF). Segundo o ministro, a avaliação deve ocorrer independentemente da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
“Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial”, afirmou o ministro.
A declaração consta da decisão que determinou o levantamento do sigilo da PET 16.662. O processo reúne informações produzidas pela PF a partir da análise de materiais apreendidos durante a investigação.
Mendonça também determinou que o conteúdo fosse retirado do processo original e transferido para uma petição autônoma. Depois, enviou o processo à PGR para manifestação.
Entre os elementos citados estão relatórios da PF baseados em diálogos encontrados no celular de Daniel Vorcaro, inclusive com o ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, a polícia identificou indícios de uma suposta rede de monitoramento e influência ligada ao investigado.
De acordo com Mendonça, as informações apontariam que o banqueiro teria obtido conhecimento antecipado de procedimentos investigatórios e de apurações em andamento no Banco Central.
Os elementos já haviam sido utilizados em etapas anteriores da Operação Compliance Zero, incluindo as fases deflagradas em 4 de março e 14 de maio de 2026.
Análise será pública
Mendonça afirmou que a análise dos novos elementos deverá ocorrer em sessão presencial e pública do plenário do STF. A data será definida pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin.
Para justificar a publicidade do julgamento, o ministro citou dispositivos da Constituição que estabelecem a necessidade de publicidade e fundamentação das decisões judiciais.
“De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988.”
