Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar uma passageira idosa que caiu dentro de um ônibus após uma manobra brusca do motorista. O caso foi analisado pela 17ª Câmara Cível da Corte, que fixou em R$ 20 mil o valor por danos morais.
O colegiado reformou a sentença de primeira instância, proferida na Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente o pedido da vítima.
No processo, a empresa de transporte alegou que não havia comprovação de danos morais e sustentou que a própria passageira teria contribuído para o acidente ao não se segurar adequadamente depois de se levantar antes da parada do veículo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que, mesmo em velocidade compatível com a via, o motorista assumiu risco ao realizar uma manobra considerada inadequada. Segundo ele, cabia ao condutor redobrar a atenção, sobretudo diante da condição da passageira.
“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa”, afirmou no voto.
De acordo com o processo, a vítima havia sinalizado que desembarcaria no ponto seguinte e já se posicionava para descer quando o motorista realizou uma conversão brusca, provocando a queda. O caso foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por testemunha ouvida pela Justiça.
Outro ponto considerado na decisão foi a omissão de socorro. Conforme os autos, o motorista não teria prestado assistência adequada após o acidente. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
