Um posto de combustíveis não terá direito à restituição do ICMS pago sobre uma carga roubada antes da entrega ao estabelecimento. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento de que o imposto já havia sido devidamente recolhido no momento em que o combustível saiu da refinaria, conforme prevê o regime monofásico de tributação.
O caso teve origem em uma ação movida por um posto localizado na região de Formiga, no Centro-Oeste de Minas. A empresa pediu a devolução de R$ 22.080 em ICMS, valor embutido na compra de uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023, antes de chegar ao destino.
Na ação, o posto sustentou que o crime impediu a circulação efetiva da mercadoria e, por isso, não haveria fato gerador para a cobrança do imposto. A empresa também alegou que sofreu prejuízo sem conseguir comercializar o produto e argumentou que a responsabilidade pela perda estaria relacionada à falha do Estado em garantir a segurança nas rodovias.
Além disso, a defesa citou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a restituição do ICMS em determinadas situações envolvendo substituição tributária, quando a venda final da mercadoria não ocorre.
O Governo de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que a cobrança foi realizada de forma regular. Segundo a Procuradoria, o ICMS incidente sobre combustíveis, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022, é recolhido em uma única etapa da cadeia de comercialização, ainda na saída do produto do produtor ou importador.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Torres de Sousa, destacou que o regime monofásico estabelece que o imposto é devido no momento da primeira circulação jurídica da mercadoria, independentemente de acontecimentos posteriores, como o roubo da carga.
Para o magistrado, o prejuízo causado pelo crime integra os riscos da atividade econômica e deve ser administrado por meio de mecanismos como a contratação de seguros. Segundo ele, eventual responsabilidade do Estado por falhas na segurança pública deve ser discutida em ação própria de responsabilidade civil, e não por meio de pedido de restituição tributária.
O relator também afastou a aplicação do precedente do STF citado pelo posto, explicando que o entendimento diz respeito ao regime de substituição tributária, diferente do sistema monofásico adotado para os combustíveis. Nesse modelo, o ICMS não é calculado sobre uma venda futura presumida, mas efetivamente recolhido na saída da refinaria ou do importador.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença da Comarca de Formiga e negou o pedido de restituição do imposto. O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Luís Carlos Gambogi e pelo juiz convocado Marcelo Paulo Salgado.
