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Justiça nega devolução de ICMS a posto após roubo de carga de combustíveis em Minas

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Larissa Reis

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O caso teve origem em uma ação movida por um posto localizado na região de Formiga, no Centro-Oeste de Minas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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Um posto de combustíveis não terá direito à restituição do ICMS pago sobre uma carga roubada antes da entrega ao estabelecimento. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento de que o imposto já havia sido devidamente recolhido no momento em que o combustível saiu da refinaria, conforme prevê o regime monofásico de tributação.

O caso teve origem em uma ação movida por um posto localizado na região de Formiga, no Centro-Oeste de Minas. A empresa pediu a devolução de R$ 22.080 em ICMS, valor embutido na compra de uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023, antes de chegar ao destino.

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Na ação, o posto sustentou que o crime impediu a circulação efetiva da mercadoria e, por isso, não haveria fato gerador para a cobrança do imposto. A empresa também alegou que sofreu prejuízo sem conseguir comercializar o produto e argumentou que a responsabilidade pela perda estaria relacionada à falha do Estado em garantir a segurança nas rodovias.

Além disso, a defesa citou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a restituição do ICMS em determinadas situações envolvendo substituição tributária, quando a venda final da mercadoria não ocorre.

O Governo de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que a cobrança foi realizada de forma regular. Segundo a Procuradoria, o ICMS incidente sobre combustíveis, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022, é recolhido em uma única etapa da cadeia de comercialização, ainda na saída do produto do produtor ou importador.

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Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Torres de Sousa, destacou que o regime monofásico estabelece que o imposto é devido no momento da primeira circulação jurídica da mercadoria, independentemente de acontecimentos posteriores, como o roubo da carga.

Para o magistrado, o prejuízo causado pelo crime integra os riscos da atividade econômica e deve ser administrado por meio de mecanismos como a contratação de seguros. Segundo ele, eventual responsabilidade do Estado por falhas na segurança pública deve ser discutida em ação própria de responsabilidade civil, e não por meio de pedido de restituição tributária.

O relator também afastou a aplicação do precedente do STF citado pelo posto, explicando que o entendimento diz respeito ao regime de substituição tributária, diferente do sistema monofásico adotado para os combustíveis. Nesse modelo, o ICMS não é calculado sobre uma venda futura presumida, mas efetivamente recolhido na saída da refinaria ou do importador.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença da Comarca de Formiga e negou o pedido de restituição do imposto. O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Luís Carlos Gambogi e pelo juiz convocado Marcelo Paulo Salgado.

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Larissa Reis

Graduada em jornalismo pela UFMG e repórter da Rede 98 desde 2024. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagens premiadas pela CDL/BH em 2022 (2º lugar) e em 2024 (1º lugar).

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